DIREITO CONSTITUCIONAL
Elementos do Estado: a) Governo soberano; b) Território; c) Povo; d) Finalidade Pública.
Soberania Popular:
Conceito: todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
a) Plebiscito: é a consulta popular prévia.
b) Referendo: é a submissão de atitude governamental já manifestada ao povo que aprova ou rejeita.
c) Iniciativa popular: pode ser exercida pela apresentação à Câmara de DF de projeto de lei subscrito, por no mínimo 1% de todo o eleitorado nacional, distribuídos por no mínimo 03 Estados com 0,3% dos eleitores cada.
Poder Constituinte Originário: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica precedente. O objetivo é criar um novo Estado.
• Histórico: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando pela primeira vez o Estado.
• Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
Características:
a) Inicial: estabelece uma nova ordem jurídica;
b) Autônomo: é independente de qualquer norma jurídica existente;
c) Ilimitado Juridicamente e Soberano: não sofre qualquer limitação em sua atuação pré-existnte;
d) Permanente: pode ser utilizado a qualquer tempo por seu titular.
Formas de expressão: outorga e assembléia nacional constituinte (ou convenção).
Poder Constituinte Derivado: é o poder de revisão, de reformulação do Texto Constitucional bem como o Estado-Membro de uma Federação cria sua própria Constituição.
• Reformador: altera o texto constitucional;
• Decorrente: permite que os Estados façam Constituições.
Característica do Poder Constituinte Derivado:
a) Não inicial: não estabelece uma nova ordem jurídica;
b) Limitado juridicamente: sofre limitação circunstancias (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal) e materiais (cláusulas pétreas).
Eficácia das Normas Constitucionais:
a) Eficácia Plena: são aquelas normas da CF que, no momento em que a CF entra em vigor estão aptas a produzir todos os efeitos, independente de norma infraconstitucional.
b) Eficácia Contida: embora tenham condições de quando da promulgação da CF, produzir todos os efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir os seus efeitos
c) Eficácia Limitada: são as normas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada precisam de lei integrativa infraconstitucional.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88. (ART. 1º)
Conceito: são comandos, regras que admitem aplicabilidade imediata.
Peculiaridades:
• Forma de Estado: FEDERAÇÃO
• Forma de Governo: REPÚBLICA
• Regime Político: DEMOCRACIA.
MACETE: SD de PVC: soberania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e cidadania.
Soberania: Um Poder Supremo e Independente. Entende-se por Poder Supremo aquele que não está submetido a nenhum outro na ordem interna. Por independente, refere-se aquele poder em que perante a sociedade internacional não se têm de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas, sendo assim, se está em pé de igualdade com os demais povos.
Cidadania: É o direito de participar dos destinados do Estado, participar de forma livre e consciente das decisões política. É o direito de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na CF.
Dignidade da Pessoa Humana: o valor da dignidade da pessoa humana deve ser entendido como absoluto respeito aos direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência a todos.
Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa: foram consignadas de forma harmônica as relações entre os que detêm a mão-de-obra e os detentores de capital, explicitando um dos elementos sócio-ideológicos da CF/88.
Pluralismo Político: afirma a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção política e filosófica, além da participação em partidos políticos.
PODERES (ART 2º): LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
Objetivos: (Art. 3º)
Conceito: são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governantes na elaboração e execução de suas políticas. Contudo, embora de eficácia limitada, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos, impedindo deliberações contrárias as suas orientações.
MACETE: são sempre verbos que começam
PÉ CONGA: Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Construir uma sociedade livre, justa e solidária; Garantir o desenvolvimento regional.
Relações internacionais
MACETE: SI, De NaCO I PRACo
Solução pacífica dos conflitos, Independência nacional, Não intervenção, Cooperação entre os povos, Igualdade entre Estados, Prevalência dos Direitos Humanos, Repudio ao racismo e ao terrorismo, Autodeterminação dos povos, Concessão de asilo político.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Conceito: a distinção entre direitos e garantias fundamentais, remonta Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.
DIREITOS FUNDAMENTAIS:
DIREITO À VIDA: o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
Conseqüências:
Direito de não ser morto:
a) Proibição do aborto: o constituinte não esclareceu se garante o direito à vida desde a concepção ou somente após o nascimento com vida. Não tendo optado por nenhuma das hipóteses, significa que a questão pode ser tratada por legislação infraconstitucional. O artigo 2º do Novo Código Civil assegurou desde a concepção os direitos do nascituro. Assim, a prática do aborto é objeto de incriminação no CP.
b) Proibição da Pena de Morte: a pena de morte expressamente vedada pela CF, salvo em caso de guerra declarada.
c) Direito à legítima defesa: o direito à vida é garantido pela CF, tanto que é autorizado sacrificar a vida de outrem em defesa da própria vida.
DIREITO À VIDA DIGNA:
• Garantia a integridade física: a integridade física deve ser entendida como o absoluto respeito a integridade corporal e psíquica de todo ser humano.
Tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
• Garantia da integridade moral: a vida não deve ser protegida somente em seus aspectos materiais; existem atributos morais a serem respeitados.
DIREITO À LIBERDADE: é facultado a pessoa o direito de fazer ou não alguma coisa. O indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe.
• A liberdade de pessoa física: refere-se à possibilidade jurídica de qualquer pessoa ir e vir por todo o território nacional. É livre a locomoção em tempos de paz, podendo qualquer pessoa circular com seus bens por todo país.
• A liberdade de pensamento: o pensamento em si é absolutamente livre. É de foro íntimo. A tutela jurisdicional surge quando o pensamento é exteriorizado com a sua manifestação.
• A liberdade de consciência e de crença: é de foro íntimo. Por sua natureza é de caráter indevassável e absoluto e não está sujeita a nenhuma imposição do Estado. A escusa de consciência: direito de recusar-se a fazer algo, em virtude de que contrariem convicções religiosas e filosóficas, pode acarretar a perda de direito, na forma da lei, desde que haja recusa em cumprir prestação alternativa.
• Liberdade de Manifestação do Pensamento e Vedação do Anonimato: o pensamento é absolutamente livre, porém sua manifestação pode ser passível de punição. Ninguém pode fugir da responsabilidade pelo pensamento exteriorizado, escondendo-se pelo anonimato. No caso da imprensa, responde pela informação abusiva do direito de manifestação de pensamento o autor da notícia, se a matéria não indicar autoria, responde o próprio jornal ou periódico.
• Sigilo da Fonte: A constituição estabelece que é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
• Direito de Resposta: trata-se do direito de que a pessoa ofendida pela notícia errônea ou inverídica a seu respeito torne público sua versão junto à imprensa.
• Liberdade de reunião: dever ser entendido como o agrupamento de pessoas, organizado, de caráter transitório, com uma determinada finalidade. Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião previamente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
• Liberdade de associação: deve ser entendido como agrupamento de pessoas organizado e permanente, para fins lícitos. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
• Liberdade de Profissão: é a liberdade de atuação profissional, podendo sofrer limitação estabelecida por lei; é norma de eficácia contida.
________IGUALDADE: os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
• TRATAMENTO DIFERENCIADO: todos são iguais perante a lei em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Assim, o que for de tratamento diferenciado e estiver na CF, vale. Ex: As presidiárias serão asseguradas condições de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
________SEGURANÇA: os direitos da pessoa relativos à segurança abrangem os de forma subjetiva e pessoal. Na segurança subjetiva destaca-se a legalidade e a segurança nas relações jurídicas. Na segurança pessoal têm-se o respeito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio, presunção de inocência e das comunicações pessoais e a segurança na matéria jurídica.
_______PROPRIEDADE: em termos de direito constitucional, o direito à propriedade é mais amplo, abrange o conteúdo patrimonial, econômico e tudo o que pode ser convertido em dinheiro.
ARTIGO 5º - CONCEITOS A FIXAR
_______REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
HABEAS CORPUS: Sempre que alguém sofrer (HC repressivo), ou se achar ameaçado de sofrer (HC preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro.
HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) serve também para retificação de dados quando não se prefira fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima
MANDADO DE SEGURANÇA: Para proteger direito líquido e certo não amparado por HC e HD, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder público. Líquido e Certo: qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar, porém somente com auxílio de advogado.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Quem pode impetrar MS Coletivo são Organizações Sindicais ou entidade de classe constituída pelo menos há 01 ano, assim como partidos políticos com representação no CN. Objetivo: defesa de interesses dos associados.
MANDADO DE INJUNÇÃO: Sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar com advogado.
AÇÃO POPULAR: Visa à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à Moralidade Administrativa e ao Meio Ambiente. A propositura cabe a qualquer cidadão brasileiro no exercício de sua cidadania.
DIREITO DE PETIÇÃO: Defender direito ou notificar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode fazer brasileira ou estrangeira.
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
NINGUÉM SERÁ:
1. Obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei
2. Submetido à tortura, ou a tratamento desumano ou degradante
3. Privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de uma obrigação legal a todos imposta.
4. Compelido a associar-se ou manter-se associado
5. Privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
6. Considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
7. Preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
8. Levado à prisão quando a lei permitir liberdade provisória ou sem fiança
9. Processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
É INVIOLÁVEL:
1. A liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias
2. A intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
3. O sigilo da correspondência e das comunicações telegrafas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
É LIVRE:
1. A manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO O ANONIMATO.
2. A expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
3. O exercício de qualquer trabalho, exercício ou profissão, atendidos as qualificações profissionais que a lei exigir.
4. A locomoção em território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
É ASSEGURADO:
1. O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral ou à imagem.
2. pretação de assistência religiosa nas entidade civis ou militares
3. a todos o acesso à informação e resguardados o sigilo da fonte, quando necessário para o exercício da profissão.
4. a todos independente de pagamento de tavxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Apostila Simplificada - Direito das Obrigações
ESTUDO SIMPLIFICADO, ARTIGO POR ARTIGO, MAIS DOUTRINA, PARA PROVA DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES II
CONTRATOS:
CONDIÇÕES DE
VALIDADE DO CONTRATO:
• Acordo de vontades;
• Agente capaz;
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com valor econômico;
• Forma prescrita ou não proibida por lei
PRINCÍPIOS BÁSICOS
• Autonomia de vontades;
• Supremacia da ordem pública;
• Probidade;
• Boa fé;
• Obrigatoriedade entre as partes: pacta sunt servanda.
REQUISITOS OBJETIVOS DO
CONTRATO
• Licitude de seu objeto;
• Possibilidade jurídica e física do objeto
• Determinação do seu objeto
• Economicidade.
REQUISITOS SUBJETIVOS DO
CONTRATO
• Existência de 02 ou mais pessoas;
• Capacidade das partes;
• Capacidade para contratar;
• Consenso de vontades.
CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS
QUANTO À NATUREZA:
• Bilaterais ou unilaterais: Nos bilaterais, ou sinalogmáticos, há obrigações para ambas as partes, como no caso da compra e venda. Já nos unilaterais apenas uma das partes assume obrigações como na doação simples.
• Onerosos e gratuitos: Nos onerosos, ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda. Nos gratuitos apenas uma das partes se compromete economicamente, como na doação pura.
• Comutativos ou aleatórios: Nos comutativos, cada uma das partes recebe, ou entende que recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente, como na compra e venda. Nos aleatórios, porém, as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como nos contratos de seguro, de risco ou de aposta.
• Partidários ou por adesão: Paritários são os contratos em que as partes estão em igual posição, escolhendo o contratante e debatendo as cláusulas. De adesão, são os contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado, como o fornecimento de energia elétrica, água, no transporte urbano.
QUANTO À DENOMINAÇÃO:
• Típicos ou atípicos/ nominados ou inominados: Típicos são os prescritos e regulados pela lei, como a compra e venda. Atípicos são os não previstos em lei, como o contrato de cessão de clientela. É lícito as pessoas estipular contratos atípicos, observados as formas da lei.
QUANTO AO TEMPO
• De execução imediata, diferida ou sucessiva. De execução imediata são os contratos cumpridos no ato, por ambas as partes. De execução diferida, ou retratada, são contratos de prazo único. De execução sucessiva são os cumpridos em etapas periódicas.
QUANTO À FORMA
• Formais ou não formais: Formais são os prescritos em lei, como fiança, seguro, que só valem por escrito, ou na compra e venda que em regra de bens imóveis, só é válido por escritura pública (solene). Não formais são os contratos de forma livre, como por exemplo, os de compra e venda de bens móveis.
• Consensuais ou reais: Consensuais são os considerados formados por simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
• Principais ou acessórios: Principais são os que subsistem de forma independente, como a locação. Acessórios são os que só existem em função de outro contrato, como é o caso da fiança.
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL REFERENTES A CONTRATOS
PRELIMINARES
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nesse artigo encontramos 02 princípios: o princípio da autonomia de vontade e o da socialidade como limitação à liberdade contratual, como anota Maria Helena Diniz, em seu Código Anotado.
• PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE: É a liberdade de contratar, mediante acordo de vontades, gerando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
A autonomia da vontade ou liberdade subjetiva reside justamente nessa possibilidade do indivíduo querer ou não querer qualquer coisa. Já a boa-fé significa manter palavras e acordos, porque o homem de bona fides é o que "faz (fiat) o que foi dito", ou seja, o princípio da boa-fé implica o cumprimento dos pactos e compromissos (pacta sunt servanda). Ao acoplar o princípio da autonomia da vontade ao princípio da boa-fé, a tecnologia jurídica estabelece que o contrato é lei entre as partes e imprime à pacta sunt servanda uma noção de inflexibilidade que os romanos jamais pensaram em imprimir. Dado, porém, que o homem é livre para querer qualquer coisa (autonomia da vontade), abre-se a possibilidade dele querer (no contrato) o seu próprio mal ou coisas que não dependam dele, não realizáveis.
• PRINCÍPIO DA SOLIALIDADE COMO LIMITAÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada a supremacia da ordem pública, que veda convenção que seja em desacordo com os costumes, e também pela função social do contrato. Esta função é alicerce do contrato, pois deverão ser considerados valores sociais, jurídicos, morais e econômicos no pacto. Este princípio é que legitima a relação dos efeitos a terceiros dos contratos firmados inter partes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
• PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A doutrina de Maria Helena Diniz elenca que o princípio da probidade e o da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas. Logo as partes devem agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíproca.
BOA-FÉ SUBJETIVA: é atinente ao fato de se desconhece algum vício do negócio jurídico. BOA FÉ OBJETIVA: prevista no artigo “sub examinie” é referente a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também da acessória. Esse artigo não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do principio da boa-fé nos pré e pós-contratos.
Miguel Reale, sitado por Diniz, diz que a boa-fé é condição essencial à atividade ético-jurídica.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Contrato por Adesão: é aquele contrato em que a manifestação da vontade de uma das partes reduz a mera anuência a uma proposta de outra. Opõe-se ao contrato paritário, por não existir a liberdade de convenção.
Interpretação mais favorável ao aderente: Aquelas cláusulas que foram ambíguas ou que se contradisserem quando inseridas no contrato por adesão deverão ser interpretadas mais favoráveis ao aderente, por estar em situação menos adequada.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nulidade de cláusula de renúncia antecipada: as cláusulas contidas em contratos de adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé; tais cláusulas, além de abusivas ou leoninas, geram insegurança contratual.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Contratos atípicos ou inominados: são os não expressamente disciplinados no Código Civil ou por lei extravagante, porém admitidos juridicamente, atendendo o princípio da autonomia de vontade, os bons costumes e as normas civis.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Proibição de pacto sucessório: é ineficaz e impossível legal e juridicamente fazer-se contrato a herança quando a pessoa estiver viva.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Contrato: O contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade com a ordem jurídica, destinado a colocar uma regulamentação de interesses entre as partes, como o alvo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Proposta: a proposta, oferta ou publicação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem se pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.
Obrigatoriedade da proposta: a proposta reverte-se de força vinculante; o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a oferta. A obrigatoriedade consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência, assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais.
Relatividade da força vinculante da proposta: a obrigatoriedade da proposta não é absoluta, pois não será obrigatória a oferta se:
a) Contiver cláusula expressa que lhe retire a forma vinculante;
b) Falta de obrigatoriedade fluir da natureza do negócio
c) As circunstâncias peculiares a cada caso exonerarem o proponente, desobrigando-o.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Oferta ao público: na oferta ao público, o aceitante não é identificado. A oferta ao público é verdadeira proposta.
Vale como proposta obrigatória, quando contiver os elementos essenciais do contrato. O anunciante apenas poderá revogar a oferta ao público se o mesmo meio for empregado desde que ressalve esta possibilidade.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Aceitação: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, , da parte do destinatário de uma proposta, feira dentro do prazo, aderindo a esta em todos os termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.
Aceitação Tardia: a aceitação deverá ser oportuna, no prazo, para que seja vinculante. Se tardia, a aceitação não gera efeitos, extingue a proposta com o decurso do prazo. Mas se a aceitação é feita no prazo e chega aos ouvidos do ofertante tempo depois, contra a vontade do eminente, o primeiro deverá comunicar tal fato, senão incorrerá em perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Aceitação modificativa ou contraproposta: A aceitação deve ser oportuna e conter adesão integral à oferta. Se for manifestada extemporaneamente, com modificação, restrição ou adição ter-se-á de fazer nova proposta, contraproposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Aceitação Tácita: Ter-se-á aceitação tácita quando:
a) Não for usual aceitação expressa. Exemplo: Todo ano o industrial envia a certa pessoa produtos, que os compra. Se num determinado momento a pessoa não quiser mais tais mercadorias terá de avisar, sob pena de estar ainda vinculado aquele contrato.
b) O ofertante dispensar a aceitação: Exemplo: Se alguém reserva um quarto num hotel, dizendo que chegará a tal dia, o hoteleiro será obrigado a ceder o AP. se não tivesse avisado que não teria para aquela data.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Retratação do aceitante: o aceitante poderá arrepender-se do acordo e retratar-se antes da aceitação ou juntamente com ela, se chegar tardiamente a seu destina, continuará vinculado.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Estipular significa ajustar, convencionar, ou contratar estabelecendo condições, cláusulas e obrigações mútuas. A estipulação pode ser feita em favor de terceiro, que não participa da avença.
Há na espécie três figuras: estipulante, que convenciona com outrem, o promitente, uma vantagem em favor de terceiro, o beneficiário, que não participa da avença.
Exemplo: contrato de seguro em favor de filho, de irmão, cônjuge, em que a estipulante contrata com o promitente um seguro para parente seu, o beneficiário.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Exoneração do devedor pelo estipulante: O estipulante poderá exonerar o devedor se o terceiro de que se fez o contrato não se reservar no direito de reclamar-lhe a execução. Se o estipulante liberar da obrigação o devedor, o beneficiário só poderá reclamar se no contrato algo dispuser.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Apenas se tiver cláusula que permita, o estipulante pode trocar de beneficiário, independente da anuência deste do outro contratante, por ato inter vivos ou causa mortis.
PROMESSA DE FATO A TERCEIRO
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Pode alguém comprometer-se a que terceiro pratica determinado ato, um agente de eventos, por exemplo, contrata a organização de um grande banquete com a presença de uma famosa artista de TV. Se a artista não vir, sem motivo de força maior, responde ele por perdas e danos.
Não se pode vincular terceiro a uma obrigação. Só será devedor aquele que se comprometer a cumprir determinada prestação, por manifestação de sua própria vontade, por determinação legal, ou por decorrência de ilícito por ele mesmo praticado.
Logo, se alguém vier a prometer ato de terceiro, esse terceiro não estará obrigado, a menos que consista nisso. Se o terceiro não executar o ato prometido a outrem, sujeita o que o prometeu obter tal ato à indenização de prejuízos.
Exclusão de responsabilidade: O promitente não terá responsabilidade de indenizar por perdas e danos o contratante, se o terceiro for seu cônjuge e se o ato foi praticado dependia de sua anuência e desde que pelo regime patrimonial de bens (comunhão parcial ou universal). Com isso, evitar-se-á a dissolução patrimonial da parte casada com o promitente.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Exoneração do promitente: Se o terceiro anuir em executar a prestação e não a cumprir, o promitente, por não ser seu fiador, está exonerado de qualquer obrigação de indenizar pelo inadimplemento daquele dever assumido. Se o terceiro se comprometeu e não fez coisa para o promitente, pagará para o contratante mais as perdas e danos. Isso porque com a anuência do terceiro, quebra-se o vínculo entre promitente e contratante e o pólo ativo é assumido pelo terceiro, que estará obrigado à obrigação com o contratante.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Chamam-se vícios os defeitos ocultos da coisa, de certa gravidade, que tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, como por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
O vício redibitório pode ser alegado em qualquer contrato comutativo ou de doação com encargo. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga, acrescida de perdas e danos se o vendedor conhecia o defeito (ação redibitória).
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Pode também o adquirente se preferir, pedir apenas um abatimento no preço (ação quantis minoris), Mas não caberá reclamação alguma se as partes pactuaram que o alienante não responde por vícios ocultos.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O prazo de decadência do direito redibitório é de 30 dias para bens móveis, contados da efetiva entrega, e de 1 (um) ano para bens imóveis.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
CONTRATOS:
CONDIÇÕES DE
VALIDADE DO CONTRATO:
• Acordo de vontades;
• Agente capaz;
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com valor econômico;
• Forma prescrita ou não proibida por lei
PRINCÍPIOS BÁSICOS
• Autonomia de vontades;
• Supremacia da ordem pública;
• Probidade;
• Boa fé;
• Obrigatoriedade entre as partes: pacta sunt servanda.
REQUISITOS OBJETIVOS DO
CONTRATO
• Licitude de seu objeto;
• Possibilidade jurídica e física do objeto
• Determinação do seu objeto
• Economicidade.
REQUISITOS SUBJETIVOS DO
CONTRATO
• Existência de 02 ou mais pessoas;
• Capacidade das partes;
• Capacidade para contratar;
• Consenso de vontades.
CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS
QUANTO À NATUREZA:
• Bilaterais ou unilaterais: Nos bilaterais, ou sinalogmáticos, há obrigações para ambas as partes, como no caso da compra e venda. Já nos unilaterais apenas uma das partes assume obrigações como na doação simples.
• Onerosos e gratuitos: Nos onerosos, ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda. Nos gratuitos apenas uma das partes se compromete economicamente, como na doação pura.
• Comutativos ou aleatórios: Nos comutativos, cada uma das partes recebe, ou entende que recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente, como na compra e venda. Nos aleatórios, porém, as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como nos contratos de seguro, de risco ou de aposta.
• Partidários ou por adesão: Paritários são os contratos em que as partes estão em igual posição, escolhendo o contratante e debatendo as cláusulas. De adesão, são os contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado, como o fornecimento de energia elétrica, água, no transporte urbano.
QUANTO À DENOMINAÇÃO:
• Típicos ou atípicos/ nominados ou inominados: Típicos são os prescritos e regulados pela lei, como a compra e venda. Atípicos são os não previstos em lei, como o contrato de cessão de clientela. É lícito as pessoas estipular contratos atípicos, observados as formas da lei.
QUANTO AO TEMPO
• De execução imediata, diferida ou sucessiva. De execução imediata são os contratos cumpridos no ato, por ambas as partes. De execução diferida, ou retratada, são contratos de prazo único. De execução sucessiva são os cumpridos em etapas periódicas.
QUANTO À FORMA
• Formais ou não formais: Formais são os prescritos em lei, como fiança, seguro, que só valem por escrito, ou na compra e venda que em regra de bens imóveis, só é válido por escritura pública (solene). Não formais são os contratos de forma livre, como por exemplo, os de compra e venda de bens móveis.
• Consensuais ou reais: Consensuais são os considerados formados por simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
• Principais ou acessórios: Principais são os que subsistem de forma independente, como a locação. Acessórios são os que só existem em função de outro contrato, como é o caso da fiança.
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL REFERENTES A CONTRATOS
PRELIMINARES
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nesse artigo encontramos 02 princípios: o princípio da autonomia de vontade e o da socialidade como limitação à liberdade contratual, como anota Maria Helena Diniz, em seu Código Anotado.
• PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE: É a liberdade de contratar, mediante acordo de vontades, gerando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
A autonomia da vontade ou liberdade subjetiva reside justamente nessa possibilidade do indivíduo querer ou não querer qualquer coisa. Já a boa-fé significa manter palavras e acordos, porque o homem de bona fides é o que "faz (fiat) o que foi dito", ou seja, o princípio da boa-fé implica o cumprimento dos pactos e compromissos (pacta sunt servanda). Ao acoplar o princípio da autonomia da vontade ao princípio da boa-fé, a tecnologia jurídica estabelece que o contrato é lei entre as partes e imprime à pacta sunt servanda uma noção de inflexibilidade que os romanos jamais pensaram em imprimir. Dado, porém, que o homem é livre para querer qualquer coisa (autonomia da vontade), abre-se a possibilidade dele querer (no contrato) o seu próprio mal ou coisas que não dependam dele, não realizáveis.
• PRINCÍPIO DA SOLIALIDADE COMO LIMITAÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada a supremacia da ordem pública, que veda convenção que seja em desacordo com os costumes, e também pela função social do contrato. Esta função é alicerce do contrato, pois deverão ser considerados valores sociais, jurídicos, morais e econômicos no pacto. Este princípio é que legitima a relação dos efeitos a terceiros dos contratos firmados inter partes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
• PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A doutrina de Maria Helena Diniz elenca que o princípio da probidade e o da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas. Logo as partes devem agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíproca.
BOA-FÉ SUBJETIVA: é atinente ao fato de se desconhece algum vício do negócio jurídico. BOA FÉ OBJETIVA: prevista no artigo “sub examinie” é referente a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também da acessória. Esse artigo não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do principio da boa-fé nos pré e pós-contratos.
Miguel Reale, sitado por Diniz, diz que a boa-fé é condição essencial à atividade ético-jurídica.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Contrato por Adesão: é aquele contrato em que a manifestação da vontade de uma das partes reduz a mera anuência a uma proposta de outra. Opõe-se ao contrato paritário, por não existir a liberdade de convenção.
Interpretação mais favorável ao aderente: Aquelas cláusulas que foram ambíguas ou que se contradisserem quando inseridas no contrato por adesão deverão ser interpretadas mais favoráveis ao aderente, por estar em situação menos adequada.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nulidade de cláusula de renúncia antecipada: as cláusulas contidas em contratos de adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé; tais cláusulas, além de abusivas ou leoninas, geram insegurança contratual.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Contratos atípicos ou inominados: são os não expressamente disciplinados no Código Civil ou por lei extravagante, porém admitidos juridicamente, atendendo o princípio da autonomia de vontade, os bons costumes e as normas civis.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Proibição de pacto sucessório: é ineficaz e impossível legal e juridicamente fazer-se contrato a herança quando a pessoa estiver viva.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Contrato: O contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade com a ordem jurídica, destinado a colocar uma regulamentação de interesses entre as partes, como o alvo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Proposta: a proposta, oferta ou publicação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem se pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.
Obrigatoriedade da proposta: a proposta reverte-se de força vinculante; o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a oferta. A obrigatoriedade consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência, assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais.
Relatividade da força vinculante da proposta: a obrigatoriedade da proposta não é absoluta, pois não será obrigatória a oferta se:
a) Contiver cláusula expressa que lhe retire a forma vinculante;
b) Falta de obrigatoriedade fluir da natureza do negócio
c) As circunstâncias peculiares a cada caso exonerarem o proponente, desobrigando-o.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Oferta ao público: na oferta ao público, o aceitante não é identificado. A oferta ao público é verdadeira proposta.
Vale como proposta obrigatória, quando contiver os elementos essenciais do contrato. O anunciante apenas poderá revogar a oferta ao público se o mesmo meio for empregado desde que ressalve esta possibilidade.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Aceitação: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, , da parte do destinatário de uma proposta, feira dentro do prazo, aderindo a esta em todos os termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.
Aceitação Tardia: a aceitação deverá ser oportuna, no prazo, para que seja vinculante. Se tardia, a aceitação não gera efeitos, extingue a proposta com o decurso do prazo. Mas se a aceitação é feita no prazo e chega aos ouvidos do ofertante tempo depois, contra a vontade do eminente, o primeiro deverá comunicar tal fato, senão incorrerá em perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Aceitação modificativa ou contraproposta: A aceitação deve ser oportuna e conter adesão integral à oferta. Se for manifestada extemporaneamente, com modificação, restrição ou adição ter-se-á de fazer nova proposta, contraproposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Aceitação Tácita: Ter-se-á aceitação tácita quando:
a) Não for usual aceitação expressa. Exemplo: Todo ano o industrial envia a certa pessoa produtos, que os compra. Se num determinado momento a pessoa não quiser mais tais mercadorias terá de avisar, sob pena de estar ainda vinculado aquele contrato.
b) O ofertante dispensar a aceitação: Exemplo: Se alguém reserva um quarto num hotel, dizendo que chegará a tal dia, o hoteleiro será obrigado a ceder o AP. se não tivesse avisado que não teria para aquela data.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Retratação do aceitante: o aceitante poderá arrepender-se do acordo e retratar-se antes da aceitação ou juntamente com ela, se chegar tardiamente a seu destina, continuará vinculado.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Estipular significa ajustar, convencionar, ou contratar estabelecendo condições, cláusulas e obrigações mútuas. A estipulação pode ser feita em favor de terceiro, que não participa da avença.
Há na espécie três figuras: estipulante, que convenciona com outrem, o promitente, uma vantagem em favor de terceiro, o beneficiário, que não participa da avença.
Exemplo: contrato de seguro em favor de filho, de irmão, cônjuge, em que a estipulante contrata com o promitente um seguro para parente seu, o beneficiário.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Exoneração do devedor pelo estipulante: O estipulante poderá exonerar o devedor se o terceiro de que se fez o contrato não se reservar no direito de reclamar-lhe a execução. Se o estipulante liberar da obrigação o devedor, o beneficiário só poderá reclamar se no contrato algo dispuser.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Apenas se tiver cláusula que permita, o estipulante pode trocar de beneficiário, independente da anuência deste do outro contratante, por ato inter vivos ou causa mortis.
PROMESSA DE FATO A TERCEIRO
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Pode alguém comprometer-se a que terceiro pratica determinado ato, um agente de eventos, por exemplo, contrata a organização de um grande banquete com a presença de uma famosa artista de TV. Se a artista não vir, sem motivo de força maior, responde ele por perdas e danos.
Não se pode vincular terceiro a uma obrigação. Só será devedor aquele que se comprometer a cumprir determinada prestação, por manifestação de sua própria vontade, por determinação legal, ou por decorrência de ilícito por ele mesmo praticado.
Logo, se alguém vier a prometer ato de terceiro, esse terceiro não estará obrigado, a menos que consista nisso. Se o terceiro não executar o ato prometido a outrem, sujeita o que o prometeu obter tal ato à indenização de prejuízos.
Exclusão de responsabilidade: O promitente não terá responsabilidade de indenizar por perdas e danos o contratante, se o terceiro for seu cônjuge e se o ato foi praticado dependia de sua anuência e desde que pelo regime patrimonial de bens (comunhão parcial ou universal). Com isso, evitar-se-á a dissolução patrimonial da parte casada com o promitente.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Exoneração do promitente: Se o terceiro anuir em executar a prestação e não a cumprir, o promitente, por não ser seu fiador, está exonerado de qualquer obrigação de indenizar pelo inadimplemento daquele dever assumido. Se o terceiro se comprometeu e não fez coisa para o promitente, pagará para o contratante mais as perdas e danos. Isso porque com a anuência do terceiro, quebra-se o vínculo entre promitente e contratante e o pólo ativo é assumido pelo terceiro, que estará obrigado à obrigação com o contratante.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Chamam-se vícios os defeitos ocultos da coisa, de certa gravidade, que tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, como por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
O vício redibitório pode ser alegado em qualquer contrato comutativo ou de doação com encargo. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga, acrescida de perdas e danos se o vendedor conhecia o defeito (ação redibitória).
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Pode também o adquirente se preferir, pedir apenas um abatimento no preço (ação quantis minoris), Mas não caberá reclamação alguma se as partes pactuaram que o alienante não responde por vícios ocultos.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O prazo de decadência do direito redibitório é de 30 dias para bens móveis, contados da efetiva entrega, e de 1 (um) ano para bens imóveis.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Apostila Simplificada - Controle de Constitucionalidade
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Conceito:
É a verificação de adequação, de compatibilidade de um ato jurídico qualquer, em especial a Lei, com a Constituição.
Requisitos:
a)Formais:
subjetivos: iniciativa
Objetivos: demais normas do processo legislativo
b)Substanciais ou materiais.
Espécies: as espécies do controle de constitucionalidade de lei dependem do seu andamento, senão já em vigor, por duas espécies:
Controle Preventivo:
a) Pelo PODER LEGISLATIVO: através da comissão de constituição e justiça;
b) Pelo PODER EXECUTIVO: pelo veto jurídico
c) Pelo PODER JUDICIÁRIO: neste caso sempre pelo controle difuso, por MANDADO DE SEGURANÇA.
Controle Repressivo:
a) Pelo PODER LESGISLATIVO: regulamento, medida provisória, lei delegada – art. 49 CF/88:
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.
b) Pelo PODER JUDICIÁRIO: ação judicial de inconstitucionalidade CONTROLE CONCENTRADO.
Métodos ou sistemas de controle
a) Via de ação: controle reservado, concentrado, austríaco, realizado pelo STF; a alegação de inconstitucionalidade é o fundamento do pedido. Apenas as pessoas do Art. 103 CF.
b) Via de exceção: controle aberto, difuso, norte-americano. A alegação de inconstitucionalidade é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial. È controle concreto, inter partes, ou acidental.
CONTROLE DIFUSO:
Conceito: é a permissão dada a qualquer juiz ou tribunal de, no caso concerto, fazer a análise de compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88.
Aqui, na via de exceção, o objeto da lide ou a causa de pedir não é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim a questão que por conseqüência de norma inconstitucional, inviabiliza o direito que se quer buscar.
No caso concreto, quem reclama busca apenas satisfazer a sua própria injustiça, assim, antes de julgar o mérito da questão, o juiz é obrigado a decidir sobre a matéria colocada como inconstitucional.
Nas ações ordinárias ou habeas corpus e mandado de segurança é possível realizar esta via de defesa.
Cláusula da Reserva de plenário
A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo só pode ser declarada num tribunal pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ou em respeito à previsão do art. 97 da CF, pela maioria absoluta dos integrantes do respectivo órgão fracionária (turma, câmara ou seção), sob pena de nulidade.
Tanto no controle difuso, quanto no concentrado, o princípio da reserva de plenário tem de ser cumprido.
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, 2ª Turma, DJE de 19-3-2010.)
A cláusula da reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar que uma lei ou ato normativo seja ou não inconstitucional.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
Entre as partes e ex tunc: os efeitos somente têm aplicação às partes e no processo em que houve a citada da declaração.
Conceito:
É a verificação de adequação, de compatibilidade de um ato jurídico qualquer, em especial a Lei, com a Constituição.
Requisitos:
a)Formais:
subjetivos: iniciativa
Objetivos: demais normas do processo legislativo
b)Substanciais ou materiais.
Espécies: as espécies do controle de constitucionalidade de lei dependem do seu andamento, senão já em vigor, por duas espécies:
Controle Preventivo:
a) Pelo PODER LEGISLATIVO: através da comissão de constituição e justiça;
b) Pelo PODER EXECUTIVO: pelo veto jurídico
c) Pelo PODER JUDICIÁRIO: neste caso sempre pelo controle difuso, por MANDADO DE SEGURANÇA.
Controle Repressivo:
a) Pelo PODER LESGISLATIVO: regulamento, medida provisória, lei delegada – art. 49 CF/88:
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.
b) Pelo PODER JUDICIÁRIO: ação judicial de inconstitucionalidade CONTROLE CONCENTRADO.
Métodos ou sistemas de controle
a) Via de ação: controle reservado, concentrado, austríaco, realizado pelo STF; a alegação de inconstitucionalidade é o fundamento do pedido. Apenas as pessoas do Art. 103 CF.
b) Via de exceção: controle aberto, difuso, norte-americano. A alegação de inconstitucionalidade é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial. È controle concreto, inter partes, ou acidental.
CONTROLE DIFUSO:
Conceito: é a permissão dada a qualquer juiz ou tribunal de, no caso concerto, fazer a análise de compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88.
Aqui, na via de exceção, o objeto da lide ou a causa de pedir não é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim a questão que por conseqüência de norma inconstitucional, inviabiliza o direito que se quer buscar.
No caso concreto, quem reclama busca apenas satisfazer a sua própria injustiça, assim, antes de julgar o mérito da questão, o juiz é obrigado a decidir sobre a matéria colocada como inconstitucional.
Nas ações ordinárias ou habeas corpus e mandado de segurança é possível realizar esta via de defesa.
Cláusula da Reserva de plenário
A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo só pode ser declarada num tribunal pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ou em respeito à previsão do art. 97 da CF, pela maioria absoluta dos integrantes do respectivo órgão fracionária (turma, câmara ou seção), sob pena de nulidade.
Tanto no controle difuso, quanto no concentrado, o princípio da reserva de plenário tem de ser cumprido.
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, 2ª Turma, DJE de 19-3-2010.)
A cláusula da reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar que uma lei ou ato normativo seja ou não inconstitucional.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
Entre as partes e ex tunc: os efeitos somente têm aplicação às partes e no processo em que houve a citada da declaração.
Apostila Simplificada - Inquérito Policial
Fatos para instauração de IP:
De ofício (ex oficio). Em se tratando de crimes para os quais seja APP incondicionada, a autoridade tem o dever de instaurar o IP.
Por requisição: O juiz ou MP, que tiver conhecimento de ato ilícito, poderá requerer ao delegado providências para IP;
Por meio do ofendido ou advogado: nas AP Privadas
Por força do “deltio criminis”: qualquer pessoa poderá denunciar fato tido como crime, nas ações penais públicas.
Mediante prisão em flagrante: se pego em flagrante, o autor da infração será conduzido à DP e à autoridade policial para IP, no entanto dependendo do grau do crime, poder-se-á instaurar TC.
Procedimento investigativo:
Quando o crime vier a DP por meio de notitia criminis, a autoridade baixa PORTARIA, mas se em flagrante delito o autor for pego, far-se-á APF.
Diligências do Delegado:
Logo que o delegado souber de alguma infração penal cometida deverá:
Ir até o local para conservar a cena do crime até que IGP vá ao local
Apreender todos os objetos pertinentes ao delito
Colher provas para esclarecimentos
Ouvir o ofendido
Ouvir o indiciado
Proceder a reconhecimentos de coisas, pessoas e acareações
Corpo de delito se for o caso + perícias
Identificação do indiciado por datiloscopia + antecedentes
Vida pregressa do indiciado, individual, familiar, social, condição econômica, caráter antes, “durante” e depois do crime.
Prazos para o fim do IP + relatório
10 dias em flagrante delito
30 dias se solto prorrogáveis
3 dias é o máximo para a incomunicabilidade se preso por APF ou Prisão Preventiva
Depois de terminado o IP o delegado fará relatório objetivo, enviará remessa ao juiz com vistas ao MP. No relatório conterão as testemunhas + endereços. O juiz para melhores entendimentos, e se o indiciado estiver solto, poderá devolver os autos para maiores diligências.
As 5 providências do MP com o IP
Oferecer denúncia
Devolver para novas diligências
Requerer ao juiz o arquivamento do IP: deverá fundamentar
Deixar em cartório para a representação em caso de APP
Requerer a remessa dos autos a outro juiz, se acaso achar incompetente o que recebeu.
De ofício (ex oficio). Em se tratando de crimes para os quais seja APP incondicionada, a autoridade tem o dever de instaurar o IP.
Por requisição: O juiz ou MP, que tiver conhecimento de ato ilícito, poderá requerer ao delegado providências para IP;
Por meio do ofendido ou advogado: nas AP Privadas
Por força do “deltio criminis”: qualquer pessoa poderá denunciar fato tido como crime, nas ações penais públicas.
Mediante prisão em flagrante: se pego em flagrante, o autor da infração será conduzido à DP e à autoridade policial para IP, no entanto dependendo do grau do crime, poder-se-á instaurar TC.
Procedimento investigativo:
Quando o crime vier a DP por meio de notitia criminis, a autoridade baixa PORTARIA, mas se em flagrante delito o autor for pego, far-se-á APF.
Diligências do Delegado:
Logo que o delegado souber de alguma infração penal cometida deverá:
Ir até o local para conservar a cena do crime até que IGP vá ao local
Apreender todos os objetos pertinentes ao delito
Colher provas para esclarecimentos
Ouvir o ofendido
Ouvir o indiciado
Proceder a reconhecimentos de coisas, pessoas e acareações
Corpo de delito se for o caso + perícias
Identificação do indiciado por datiloscopia + antecedentes
Vida pregressa do indiciado, individual, familiar, social, condição econômica, caráter antes, “durante” e depois do crime.
Prazos para o fim do IP + relatório
10 dias em flagrante delito
30 dias se solto prorrogáveis
3 dias é o máximo para a incomunicabilidade se preso por APF ou Prisão Preventiva
Depois de terminado o IP o delegado fará relatório objetivo, enviará remessa ao juiz com vistas ao MP. No relatório conterão as testemunhas + endereços. O juiz para melhores entendimentos, e se o indiciado estiver solto, poderá devolver os autos para maiores diligências.
As 5 providências do MP com o IP
Oferecer denúncia
Devolver para novas diligências
Requerer ao juiz o arquivamento do IP: deverá fundamentar
Deixar em cartório para a representação em caso de APP
Requerer a remessa dos autos a outro juiz, se acaso achar incompetente o que recebeu.
Resumo de Processo Penal I
PROCESSO PENAL
RESUMO DE PROCESSO PENAL 1
Rosivaldo Russo
ESPÉCIES DE PRISÃO:
1. P. Penal – sentença condenatória transitada em julgado
2. P. Processuais, cautelares ou provisórias – antes da formação da culpa
TIPOS DE P. PROCESSUAIS, CAUTELARES OU PROVISÓRIAS
a) P. Flagrante: surpreendido em FD (301-302), única que não precisa pressupostos.
Podem ser:
a1) F. Próprio – no momento ou qdo acaba de cometer.
a2) F. Impróprio (quase flagrante) – perseguido logo após que presume ser o autor.
a3) F. Presumido (ficto) – encontrado logo após com o instrumento, papeis e/ou objetos do crime.
a4) F. Obrigatório (facultativo) – qq pessoa realiza a prisão e a autoridade prende no flagrante (301)
a5) F. Provocado (preparado) – Tem agente provocador da conduta do crime. É crime impossível (Súmula STF 145)
a6) F. Esperado – Não tem agente provocador da conduta do crime (só notícia). Há delito e prisão válida.
a7) F. Forjado – O crime não existiu, mas são criadas falsas provas por agente ou particulares.
Cabimento: Inquérito Policial (IP)
Prazos: Crimes não hediondos - 5d + 5d, crimes hediondos – 30d + 30d.
Decretação: Pelo Juiz, mediante requerimento do delegado ou MP.
c) P. Preventiva Propriamente Dita (311 e 312):
Cabimento: IP e Instrução criminal.
Prazo: Indeterminado
Decretação: Pelo Juiz (podendo ser de ofício) ou mediante requerimento do delegado ou MP.
d) P. Após a Sentença de Denúncia (408 $ 2, 585)
Motivo: Réu aguardar julgamento do júri preso.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda o julgamento solto (exceção Lei Fleury)
e) P. Após a Sentença Condenatória que Ainda Não transitou em Julgado (595 e 595)
Motivo: Visa que o réu apele preso.
Se fugir: A apelação será deserta.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda a apelação solto (exceção Lei Fleury)
LIBERDADE PROVISÓRIA
Visa: assegurar a presença do acusado em julgamento sem o sacrifício da prisão.
Obtenção: Em geral por pagamento de fiança (inclusive pg por outrem).
Quando requerer: Até qdo não transitar em julgado a sentença condenatória.
Não pode Liberdade Provisória: a) Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e o terrorismo (5o C, 2o L. 8072/90); b) autores de ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (5o XLIV CF).
FIANÇA
Caução para réu responder processo em liberdade.
Não tem fiança:
a) nos crimes punidos com reclusão em que pena min. Cominada for superior a 2 anos.
b) nas contravenções tipificadas nos 59 e 60 L. Contravenções Penais. c) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
d) em qq caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio.
e) crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Arbitragem da Fiança:
a) Delegado – se crime for apenado com detenção ou for contravenção penal;
b) Juiz – crime apenado com reclusão será feito por meio de pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança.
RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANTE (5O LXV CF)
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
O juiz analisará eventuais vícios de forma e substância da prisão em flagrante, e não poderá acarretar ao acusado deveres ou obrigação.
ARTIGOS MANDADO DE PRISÃO
Requisitos para ordem de prisão 285 CPP
Recaptura 684 CPP
Prisão fora da comarca 290 CPP
Prisão sem pena = Prisão sem flagrante Delito 301/310 CPP
Ordem escrita 282 CPP
Prisão legal 301/310 CPP
Mandado de prisão 283 a 293 CPP
Flagrante Próprio 302 II
Flagrante Impróprio 302 III
Flagrante Presumido (ficto) 302 IV
Nulidade do Flagrante (Súmula STF 145) – Crime putativo
ARTIGOS PRISÃO PREVENTIVA
Prisão temporária L. 7960/89
Prisão preventiva 211 a 318
Vedações da P. Preventiva 314
Antijudicidade 23 CP
Recurso a P. Preventiva Negada 581 V
Momento da requisição da P. Preventiva 311 e 312
PRISÃO PREVENTIVA
Conceito: Espécie de P. cautelar de natureza processual.
Decretada: Decretada pelo juiz em qq fase do inquérito ou da instrução criminal. É facultativa ficando a critério do juiz.
Função: Garantir eventual execução da pena, e preservar a ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal (499 CPP)
Pressupostos (312 CPP) a) prova da existência do crime; b) Indícios da autoria (fumus boni iuris)
Autorizam a preventiva: Periculum in mora
Podem requerer: MP e querelante.
Não pode requerer: Assistente de acusação.
Hipóteses legais (313 CPP): a) Crimes dolosos punidos com reclusão (313 I CPP; b) Crimes dolosos punidos com detenção qdo. se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre sua identidade (313 II CPP); c) Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (313 III CPP) (Exceção 64 I CP)
Inadmissibilidade (314 CPP): a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento de dever legal.
Não cabe: Para crimes culposos e as contravenções penais. 3
RESUMO DE PROCESSO PENAL 1
Rosivaldo Russo
ESPÉCIES DE PRISÃO:
1. P. Penal – sentença condenatória transitada em julgado
2. P. Processuais, cautelares ou provisórias – antes da formação da culpa
TIPOS DE P. PROCESSUAIS, CAUTELARES OU PROVISÓRIAS
a) P. Flagrante: surpreendido em FD (301-302), única que não precisa pressupostos.
Podem ser:
a1) F. Próprio – no momento ou qdo acaba de cometer.
a2) F. Impróprio (quase flagrante) – perseguido logo após que presume ser o autor.
a3) F. Presumido (ficto) – encontrado logo após com o instrumento, papeis e/ou objetos do crime.
a4) F. Obrigatório (facultativo) – qq pessoa realiza a prisão e a autoridade prende no flagrante (301)
a5) F. Provocado (preparado) – Tem agente provocador da conduta do crime. É crime impossível (Súmula STF 145)
a6) F. Esperado – Não tem agente provocador da conduta do crime (só notícia). Há delito e prisão válida.
a7) F. Forjado – O crime não existiu, mas são criadas falsas provas por agente ou particulares.
Cabimento: Inquérito Policial (IP)
Prazos: Crimes não hediondos - 5d + 5d, crimes hediondos – 30d + 30d.
Decretação: Pelo Juiz, mediante requerimento do delegado ou MP.
c) P. Preventiva Propriamente Dita (311 e 312):
Cabimento: IP e Instrução criminal.
Prazo: Indeterminado
Decretação: Pelo Juiz (podendo ser de ofício) ou mediante requerimento do delegado ou MP.
d) P. Após a Sentença de Denúncia (408 $ 2, 585)
Motivo: Réu aguardar julgamento do júri preso.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda o julgamento solto (exceção Lei Fleury)
e) P. Após a Sentença Condenatória que Ainda Não transitou em Julgado (595 e 595)
Motivo: Visa que o réu apele preso.
Se fugir: A apelação será deserta.
Se for 1o e de bons antecedentes fica aguarda a apelação solto (exceção Lei Fleury)
LIBERDADE PROVISÓRIA
Visa: assegurar a presença do acusado em julgamento sem o sacrifício da prisão.
Obtenção: Em geral por pagamento de fiança (inclusive pg por outrem).
Quando requerer: Até qdo não transitar em julgado a sentença condenatória.
Não pode Liberdade Provisória: a) Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e o terrorismo (5o C, 2o L. 8072/90); b) autores de ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (5o XLIV CF).
FIANÇA
Caução para réu responder processo em liberdade.
Não tem fiança:
a) nos crimes punidos com reclusão em que pena min. Cominada for superior a 2 anos.
b) nas contravenções tipificadas nos 59 e 60 L. Contravenções Penais. c) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
d) em qq caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio.
e) crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Arbitragem da Fiança:
a) Delegado – se crime for apenado com detenção ou for contravenção penal;
b) Juiz – crime apenado com reclusão será feito por meio de pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança.
RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANTE (5O LXV CF)
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
O juiz analisará eventuais vícios de forma e substância da prisão em flagrante, e não poderá acarretar ao acusado deveres ou obrigação.
ARTIGOS MANDADO DE PRISÃO
Requisitos para ordem de prisão 285 CPP
Recaptura 684 CPP
Prisão fora da comarca 290 CPP
Prisão sem pena = Prisão sem flagrante Delito 301/310 CPP
Ordem escrita 282 CPP
Prisão legal 301/310 CPP
Mandado de prisão 283 a 293 CPP
Flagrante Próprio 302 II
Flagrante Impróprio 302 III
Flagrante Presumido (ficto) 302 IV
Nulidade do Flagrante (Súmula STF 145) – Crime putativo
ARTIGOS PRISÃO PREVENTIVA
Prisão temporária L. 7960/89
Prisão preventiva 211 a 318
Vedações da P. Preventiva 314
Antijudicidade 23 CP
Recurso a P. Preventiva Negada 581 V
Momento da requisição da P. Preventiva 311 e 312
PRISÃO PREVENTIVA
Conceito: Espécie de P. cautelar de natureza processual.
Decretada: Decretada pelo juiz em qq fase do inquérito ou da instrução criminal. É facultativa ficando a critério do juiz.
Função: Garantir eventual execução da pena, e preservar a ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal (499 CPP)
Pressupostos (312 CPP) a) prova da existência do crime; b) Indícios da autoria (fumus boni iuris)
Autorizam a preventiva: Periculum in mora
Podem requerer: MP e querelante.
Não pode requerer: Assistente de acusação.
Hipóteses legais (313 CPP): a) Crimes dolosos punidos com reclusão (313 I CPP; b) Crimes dolosos punidos com detenção qdo. se apurar que o indiciado é vadio ou havendo dúvida sobre sua identidade (313 II CPP); c) Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado (313 III CPP) (Exceção 64 I CP)
Inadmissibilidade (314 CPP): a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento de dever legal.
Não cabe: Para crimes culposos e as contravenções penais. 3
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