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domingo, 1 de maio de 2011

Aborto? Sou Pró-Vida!


¹ Felipe Hort

Maria Clara é uma filha brilhante. Já aos dois anos de idade, a menina falava muito e corria por toda casa. Orgulhosa, a mãe de Clara chorava encantada com o recital de poesias do Dia das Mães logo no primeiro ano da escola.
Clarinha crescia e impressionava a todos com sua formosura, inteligência e vontade de viver. Aos dezessete anos é aprovada no vestibular de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Tempos depois, Maria Clara se forma e logo passa num concurso para delegada.
Quem diria que por pouco, Maria não teria chances de dar tanta felicidade a sua família e colaborar com a sociedade na luta contra o crime. É que sua mãe pensou em interromper a gravidez de Maria Clara com um aborto. Nossa sorte que isso não aconteceu, não é mesmo!
Quantas histórias parecidas como essa, hipoteticamente apresentada, deixam de acontecer devido a uma decisão imatura e egoísta.
Os dados sobre aborto no mundo são alarmantes, revela uma pesquisa elaborada em 2005. Estima-se que 46 milhões de gravidezes acabam em abortamento no mundo. A América Latina e Caribe contribuem significamente com 4 milhões de aborto.
Segundo um documento sobre a saúde da mulher, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2004, 31% das gestações no Brasil terminam em aborto.
No entanto, milhares de outras situações abortivas ocorrem e, sequer entram para os índices. Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) apontam que 1600 abortos legais foram realizados no Brasil em 2004.
Todo aborto, seja ele clandestino ou não deixam seqüelas, quer físicas quanto psíquicas.
Pesquisa realizada pelo SUS ainda aponta que cerca de 3% de todas as mortes de gestantes são oriundas de aborto. Esse número pode aumentar, pois 20% das mortes pós-parto decorrem de hemorragia e infecções.
Que o aborto causa sofrimento a gestante é notável, mas e ao feto, causa ou não?
Este questionamento foi respondido positivamente em 2008 num livro de um especialista italiano.
“Eles não são estranhos à dor”, revela a obra. Os textos que compõem o livro provêm de muitos estudiosos da área da saúde.
Através de uma ultra-sonografia, os médicos avaliaram mais detalhes sobre o feto, que reage a certos estímulos.
O útero é um ambiente protegido, mas não isolado. O tato é o primeiro sentido que o feto desenvolve. Na décima semana o nascituro leva as mão à cabeça, abre e fecha a boca. Especialistas afirmam que os pequeninos também ouvem sons, inclusive a voz da mãe.
Um outro artigo divulgado nos Estados Unidos comparou as cirurgias em bebês que nasceram prematuramente. Detalhe: anteriormente 35% dos recém-nascidos morriam ao serem operados, pois não recebiam anestesia.
Hoje ao fazer o tal procedimento anestésico, a taxa de mortalidade caiu para 10%. Isto prova que o prematuro (que tem menos de nove meses) e consequentemente os demais fetos ainda no ventre sentem dor, imagina então nos procedimento abortivos? Desumano! Covardia!
O filme “O Desafia da Lei” leva-nos a refletir sobre o tema central: aborto.
Afinal o que deve prevalecer, o direito à vida do feto ou a liberdade de escolha da gestante.
Nos Estados Unidos onde cada Estado pode legislar sobre aborto. Alabama tornou ilegal praticar aborto. Assim Virginia Mapes é condenada por homicídio em primeira instância.
O advogado da gestante recorre da decisão ao “STF dos States” e a partir daí o país dividiu-se em Pró-Vida e Pró-Escolha.
Composto por nove ministros, a Suprema Corte americana estava divida também, e coube a Joseph Kitland dar seu “voto de minerva” no tribunal.
Optando pela reversão. Na tese do ministro, muitas crianças indesejadas que não foram abortadas acabam indo para adoção e sendo muitas vezes abandonadas pela falta de famílias que desejam adotar.
Mas será, que aqui no Brasil, convivemos com essa mesma realidade na área da adoção? Será que a forma mais eficaz para acabar com o abandono de menores é legalizar o aborto?
A adoção é um ato jurídico entre duas pessoas, mas, além disso, é um ato de amor. Existem então, dois jeitos de expressar esse amor.
Um, a adoção de um maior de 18 anos, prevista no Código Civil, dentro do direito de família. É uma adoção contratual.
Outra, a adoção de menores de 18 anos, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que adotar tem o objetivo de proteção da criança.
A Constituição Federal equipara o filho adotivo ao de sangue, nos mesmos direitos de sucessão.
No Brasil, segundo a versão on-line da Gazeta do Povo (4/12/09), existem 25 600 interessados em adotar, média de 6 por criança cadastrada.
O problema ainda é a lentidão da justiça, pois, apenas 5% das crianças são cadastradas. Outro obstáculo é driblar o racismo. Casais que não podem ter filhos são de maioria branca que preferem adotar crianças brancas, parecidas caracteristicamente com a família.
Está por vir a nova lei da adoção que tentará acabar com esse receio de adotar.
Com os problemas da adoção resolvidos, por que abortar? Pois, o direito à vida, conforme o que nossa Constituição é asseguro e antecede a todos os outros e não pode ser minimizado por um direito subjetivo de uma gestante que deseja abortar.
Vale a pena lembrar ainda que, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica que possui força de emenda constitucional.
Segundo esse tratado internacional, é assegurado o direito à vida desde a concepção.
Também o art. 2º do Código Civil dispõe que a lei ressalve o direito do nascituro desde sua concepção.
Se você ainda não se convenceu para ser Pró-Vida, aí vai mais uma argumento: Só Deus tem o direito de dar e tirar a vida de alguém, essa missão só diz a Ele e a mais ninguém!

1 Acadêmico do Curso de Direito Unifebe - Centro Unviversitário de Brusque

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Quais as matérias que caem no Exame da OAB?

Fonte: oab.org. br




Para ingressar na carreira de advogado, além do diploma no curso de Direito é necessário fazer a famosa e temível (por muitos) Prova da Ordem.

Na Primeira fase desta prova são analisados os conhecimentos básicos, adquiridos durante o curso de direito.

Seguem a seguir as disciplinas que caíram de uma das últimas provas.





Antropologia,

Ciência Política,

Economia,

Ética,

Filosofia,

História,

Psicologia e

Sociologia.




Direito Constitucional,

Direito Administrativo,

Direito Tributário,

Direito Penal,

Direito Civil,

Direito Empresarial,

Direito do Trabalho,

Direito Internacional e

Direito Processual;



Código do Consumidor,

Estatuto da Criança e do Adolescente,

Direito Ambiental,

Direito Internacional,

Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e

Código de Ética e Disciplina da OAB

segunda-feira, 18 de abril de 2011

eBand | Jornalismo | Brasil | Campanha do desarmamento pagará por armas devolvidas

eBand | Jornalismo | Brasil | Campanha do desarmamento pagará por armas devolvidas
O Governo volta com tudo na Campanha do Desarmamento!
Sou a favor dessa Lei.

Segundo a notícia da Band o Brasil organizará diversos posto de recebimento das armas, a partir de 6 de maio.

Antes quem entregava tinha de preencher uma papelada para receber o dinheiro em conta, agora não há mais essa necessidade.

Os valores ficam entre R$ 100 e R$ 300 variando conforme o tipo de arma.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Brasil publica decreto com sanções à Líbia


Com Dilma na China, o presidente em exercício Michel Temer decretou, conforme o Diário Oficial, diversas sanções à Líbia de Khadafi, dentre estas a proibição do comércio de armas além do congelamento total dos bens do ditador.
Acompanha a notícia publicado no site conjur.com a segui...
O decreto contendo previsões de sanções à Líbia pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas foi publicado, nesta sexta-feira (15/4), no Diário Oficial da União. Proibição de comércio de armas, o congelamento de bens do presidente líbio, Muammar Khadafi, e pessoas ligadas a ele, além de apoio às investigações no âmbito internacional sobre crimes atribuídos ao líder da Líbia são algumas das ordens, informa a Agência Brasil.
O Brasil defende, como aponta o decreto, a necessidade de “responsabilizar os indivíduos causadores de ataques a civis, inclusive por forças sob seu controle[de Khadafi]” e o fim “imediato” da violência e a adoção de medidas que satisfaçam as “reivindicações legítimas” da população.
O decreto prevê que o Brasil suspenda as vendas, transferências e compras de armamentos e materiais bélicos à Líbia. Também está determinada a proibição à comercialização de munições, veículos militares e fornecimento de assistência técnica, financeira e treinamento para atividades militares líbias.
Além disso, 16 pessoas ligadas a Khadafi, como os filhos e colaboradores, estão proibidas de entrar em território brasileiro. O Brasil também se compromete a colaborar com as Nações Unidas e apoiar as investigações em curso no Tribunal Penal Internacional. O órgão investiga as acusações de responsabilidade de Khadafi em crimes considerados de guerra que vão desde assassinatos em massa a torturas.
As sanções foram adotadas como punição à situação da Líbia. Para o Conselho de Segurança, as forças aliadas a Khadafi promovem o medo e são responsáveis por crimes, como massacres, violência generalizada, assim como corrupção e desvios de recursos públicos.
Como Dilma Rousseff está em visita oficial à China e só retornará ao Brasil, na segunda-feira (18/4), o presidente em exercício Michel Temer assinou o documento.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Furto ou Roubo? Qual a diferença?

É muito provável que você já parou para se perguntar qual é a "bendita diferença" entre esses dois crimes...


Caso nunca tenha pensado sobre o assunto continue lendo mesmo assim.
Furto e Roubo são crimes tipificados no Código Penal no rol dos Crimes contra o Patrimônio


O furto, segundo o nosso Código Penal no art. 155 é : "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel", enquanto o roubo é definido no art.157  como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:" 

No crime de furto não há emprego de violência, enquanto no roubo há emprego da violência ou grave ameaça.
Assim, por exemplo, se alguém subtrai  de uma loja pacificamente uma jóia, há furto, mas se este mesmo criminoso ingressa na joalheria e aponta uma arma para a funcionária e a obriga a entregar as jóias, há roubo.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Lei Maria da Penha está mudando o Ordenamento e dando no que falar

Os casos de violência doméstica contra mulheres no Brasil são preocupantes, isso fez com que criasse a Lei Maria da Penha.

PONTOS IMPORTANTES

1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);

1.1.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

1.2.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

1.3.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);

3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

4.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;

5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

6.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;

7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:

7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar arepresentação a termo, se apresentada;
7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;
7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;

8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida


Retirado de http://leimariadapenha.blogspot.com/2006/12/resumo-de-pontos-importantes-da-lei.html


Opinião:

Eu, como acadêmico do Curso de Direito e estágio da Delegacia de Polícia da Comarca de Brusque, atuando na lavradura dos Boletins de Ocorrência, convivo, quase que diariamente com casos de violência doméstica, onde a mulher é a vítima.
Ora ameaçada, injuriada, mas muitas vezes agredida, a mulher busca na Delegacia o fim de um mau que já a tormenta a muito tempo.

O marido violento, o vício do álcool, a condição financeira, intrigas e picuinhas, são alguns dos tantos casos que atende-se no Distrito Policial.

Porém muitas vezes o que acaba atrapalhando o andamento do Termo Circunstanciado é o fato das vítimas desistirem da ação, ou em muitos casos, talvez por novas ameças, acabam não querendo levar à diante o Boletim de Ocorrência.

No entanto, orienta-se que toda mulher vítima de violência doméstica deve denunciar!!!

Fica aqui meu apelo!
Mais informação nos vídeos selecionados a seguir

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Habeas Corpus




(HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.
Partes
Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos:
I- Ações originadas no próprio STF:
a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas:
Presidente da República e Vice;
Deputados federais e Senadores;
Ministros de Estado
Procurador-geral da República
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Integrantes dos Tribunais Supreirores e os do Tribunal de Contas da União
Chefes de missão diplomática de caráter permantente.
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)
b- Quando for coator qualquer dessas pessoas:
Tribunal superior
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)
(*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar.


Descrição do Verbete: Ação para responsabilizar os responsáveis por causar danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso.
Podem propor uma Ação civil pública:
Ministério Público;
Defensoria Pública
União;
Estados;
Municípios;
Autarquias;
Empresas públicas;
Fundações;
Sociedades de economia mista;
Associações interessadas, constituídas há pelo menos um ano.

O que é Injúria?


Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade. No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.
Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial):
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (Injúria + Lesão (Violência em geral).
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa (Não é .
Excludente especial de ilicitude
De acordo com o art. 142 do Código Penal brasileiro, haverá excludente de ilicitude sempre que o agente agir dentro do escopo de uma imunidade de opinião, sendo que o CP prevê três diferentes tipos: a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.

O que é Injúria?


Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade. No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.
Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial):
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (Injúria + Lesão (Violência em geral).
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa (Não é .
Excludente especial de ilicitude
De acordo com o art. 142 do Código Penal brasileiro, haverá excludente de ilicitude sempre que o agente agir dentro do escopo de uma imunidade de opinião, sendo que o CP prevê três diferentes tipos: a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.

Difamação


Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo.
A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra", com o seguinte texto:
Difamação:
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."''
Núcleo do tipo
Imputar algo desairoso a outrem, mas não qualquer fato inconveniente, mas fato efetivamente ofensivo à reputação.
Sujeitos
O sujeito ativo (quem comete) pode ser qualquer pessoa humana (ser humano). Sujeito passivo (quem sofre) pode ser qualquer pessoa humana ou jurídica (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça).
Imputação de fato
É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento.
Exceção da verdade
Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).
Rito
É considerado crime de menor potencial ofensivo para os fins da Lei 9.099/1995, sendo competente o Juizado Especial Criminal, pois com a Lei 10.259/2001, tal rito passou a ser aplicável para os delitos com rito especial que tenham pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Assim, é possível a composição dos danos e a transação penal regidos pela Lei 9.099/1995. Em ambas as hipóteses, não caracteriza antecedentes criminais.
Porém em caso de concurso material, formal ou continuidade delitiva, cujo o máximo da pena aumentada pelos concursos ultrapasse o patamar de dois anos, não será crime de menor potencial ofensivo. Nessa hipótese, o feito seguirá pelo rito especial do art. 519 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Não obstante, esse dispositivo não mencione a difamação, mas apenas os crimes de calúnia e injúria, a doutrina afirma que tal rito se aplica a todos delitos contra a honra, pois antes do CP de 1940, não era considerada tipo penal autônomo, segundo Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição. RT, São Paulo, 2006.
Nessas circunstâncias, se o feito tiver sido encaminhado ao Juizado Especial, cabe ao ofendido alegar a incompetência do juízado como preliminar de sua representação ou queixa, cumprindo ao Magistrado proferir decisão imediata, antes de iniciar a audiência preliminar sobre a possibilidade de composição dos danos. Se em fase recursal ou de exceção de incompetência, vier a ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial, qualquer ato realizado será nulo, pois conduzido por juiz absolutamente incompetente. Nesse sentido já decidiu o STJ: CC 51.537/DF, julgado em 13.09.2006.
Aumento de pena
À difamação se aplicam também causas específicas de aumento da pena do art. 141 do CP, in verbis:
• "Art. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro."''
Excludente especial de ilicitude
Nos termos do art. 142 do CP será causa de exlusão da ilicitude se o agente atuar sob uma das imunidades de opinião previstas no mencionado artigo. São elas a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.
Extinção da punibilidade
Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retatação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade

O que é Calúnia?



Calúnia é uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, inclusive mortos.
Consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.
No Código Penal Brasileiro a calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa.
A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a Honra".
Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa.
Inimputáveis
Para os causalistas, como os menores de 18 anos de idade e outros inimputáveis não cometem crime, não poderiam ser vítimas de calúnia, já que para a caracterização deste crime é necessário atribuir à vitima a responsabilidade pela prática de crime.
Por outro lado, para os seguidores da teoria finalista, que retira o elemento culpabilidade do conceito de crime, os inimputáveis poderiam sim ser vítimas de calúnia.
Consumação
Por ser um crime formal não exige a ocorrência de resultado e consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o dano esperado.
Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro.
Exceção da verdade
Nos termos do parágrafo 3o do artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade, já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do crime.
Não caberá a exceção da verdade quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.
Extinção da punibilidade
Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Você já foi ameaçado? O que é ameaça?


O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave. No Código Penal Brasileiro o crime vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
Elementos do tipo
O agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" etc).
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.
Conteúdo da ameaça
O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
Deve igualmente ser crível, de modo que não comete o crime aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterrestre ou o vizinho ameaçar outro de utilizar armas atômicas.

Consunção
É crime subsidiário quando utilizado como crime meio, ocorrendo a consunção, ou seja, o crime de ameaça será absorvido pelo crime mais grave. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

CONHECENDO O STF


CONHECENDO O STF

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº. 61/2009).
O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o hábeas corpus, o mandado de segurança, o hábeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
Gestor: SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO, Última atualização:13/1/2011 16:39:54

CONHECENDO O STF




O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº. 61/2009).
O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o hábeas corpus, o mandado de segurança, o hábeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
Gestor: SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO, Última atualização:13/1/2011 16:39:54

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Votação do Código Florestal será antecipada


Com a manifestação ontem em Brasília, que reuniu cerca de 24 mil produtores rurais de todo o País, sendo 600 de 70 municípios sul-mato-grossenses, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT), anunciou que o texto do novo Código Florestal será votado ainda este mês. Em discurso na Esplanada dos Ministérios, o governador André Puccinelli (PMDB), o único representa dos executivos estaduais, afirmou que o parlamentar sul-mato-grossense será considerado traidor caso não vote pela aprovação do texto.

O gestor estadual enfatizou em seu discurso que "o parlamentar que não votar, não será recebido de volta em Mato Grosso do Sul", destacou. "Somos consciente de que devemos preservar, mas não a custa da negação da ciência e da produção, queremos produção com alta produtividade. Nós podemos caminhar paralelamente com produção e preservação ambiental, basta que sigam o zoneamento que fizemos no estado", afirmou, referindo-se ao zoneamento agro-ecológico e econômico.

"Estamos apreensivos com o fim do prazo para averbação em junho. O texto, da forma que está, não onera o produtor, o texto atende os anseios dos produtores", afirmou o produtor rural José Elnício Moreira de Souza, de Caarapó, que esteve em Brasília.

"O agropecuarista quer produzir de forma legal, com o desenvolvimento sustentável, o que nos proporciona o Código Florestal. Não há ninguém que mais defende o meio ambiente do que nós, os produtores rurais. Nós precisamos do meio ambiente", ressaltou Christiano Bortoloto, integrante do Sindicato Rural de Amambai.

No período a tarde, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que é presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), reforçou o pedido de prioridade para votação do Projeto de Lei 1.876/99, que institui um novo Código Florestal. A senadora explicou que os produtores rurais não aceitam a edição de um novo decreto pelo Executivo. Ela se refere ao Decreto 7.029/09, que dá prazo até 11 de junho para a regularização das reservas legais. "Seria uma ofensa aos produtores rurais", disse. Kátia acrescentou que eles querem a votação do texto que tramita na Câmara.

Ontem, Maia, afirmou, em entrevista coletiva, que a câmara de negociação sobre as alterações no Código Florestal deverá prosseguir as discussões sobre o relatório do deputado Aldo Rebelo por mais 15 dias. Segundo ele, a proposta deverá ser votada pelo plenário ainda em abril, mesmo sem acordo.

A prorrogação dos trabalhos da câmara de negociação foi um pedido da ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Em contrapartida, Maia pediu ao governo que prorrogue o decreto presidencial 7.029/09, que suspende as punições para proprietários rurais que desrespeitaram as leis ambientais. Esse decreto expira em 11 de junho.

Votação do Código Florestal será antecipada


Com a manifestação ontem em Brasília, que reuniu cerca de 24 mil produtores rurais de todo o País, sendo 600 de 70 municípios sul-mato-grossenses, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT), anunciou que o texto do novo Código Florestal será votado ainda este mês. Em discurso na Esplanada dos Ministérios, o governador André Puccinelli (PMDB), o único representa dos executivos estaduais, afirmou que o parlamentar sul-mato-grossense será considerado traidor caso não vote pela aprovação do texto.

O gestor estadual enfatizou em seu discurso que "o parlamentar que não votar, não será recebido de volta em Mato Grosso do Sul", destacou. "Somos consciente de que devemos preservar, mas não a custa da negação da ciência e da produção, queremos produção com alta produtividade. Nós podemos caminhar paralelamente com produção e preservação ambiental, basta que sigam o zoneamento que fizemos no estado", afirmou, referindo-se ao zoneamento agro-ecológico e econômico.

"Estamos apreensivos com o fim do prazo para averbação em junho. O texto, da forma que está, não onera o produtor, o texto atende os anseios dos produtores", afirmou o produtor rural José Elnício Moreira de Souza, de Caarapó, que esteve em Brasília.

"O agropecuarista quer produzir de forma legal, com o desenvolvimento sustentável, o que nos proporciona o Código Florestal. Não há ninguém que mais defende o meio ambiente do que nós, os produtores rurais. Nós precisamos do meio ambiente", ressaltou Christiano Bortoloto, integrante do Sindicato Rural de Amambai.

No período a tarde, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que é presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), reforçou o pedido de prioridade para votação do Projeto de Lei 1.876/99, que institui um novo Código Florestal. A senadora explicou que os produtores rurais não aceitam a edição de um novo decreto pelo Executivo. Ela se refere ao Decreto 7.029/09, que dá prazo até 11 de junho para a regularização das reservas legais. "Seria uma ofensa aos produtores rurais", disse. Kátia acrescentou que eles querem a votação do texto que tramita na Câmara.

Ontem, Maia, afirmou, em entrevista coletiva, que a câmara de negociação sobre as alterações no Código Florestal deverá prosseguir as discussões sobre o relatório do deputado Aldo Rebelo por mais 15 dias. Segundo ele, a proposta deverá ser votada pelo plenário ainda em abril, mesmo sem acordo.

A prorrogação dos trabalhos da câmara de negociação foi um pedido da ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Em contrapartida, Maia pediu ao governo que prorrogue o decreto presidencial 7.029/09, que suspende as punições para proprietários rurais que desrespeitaram as leis ambientais. Esse decreto expira em 11 de junho.