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domingo, 1 de maio de 2011

Aborto? Sou Pró-Vida!


¹ Felipe Hort

Maria Clara é uma filha brilhante. Já aos dois anos de idade, a menina falava muito e corria por toda casa. Orgulhosa, a mãe de Clara chorava encantada com o recital de poesias do Dia das Mães logo no primeiro ano da escola.
Clarinha crescia e impressionava a todos com sua formosura, inteligência e vontade de viver. Aos dezessete anos é aprovada no vestibular de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Tempos depois, Maria Clara se forma e logo passa num concurso para delegada.
Quem diria que por pouco, Maria não teria chances de dar tanta felicidade a sua família e colaborar com a sociedade na luta contra o crime. É que sua mãe pensou em interromper a gravidez de Maria Clara com um aborto. Nossa sorte que isso não aconteceu, não é mesmo!
Quantas histórias parecidas como essa, hipoteticamente apresentada, deixam de acontecer devido a uma decisão imatura e egoísta.
Os dados sobre aborto no mundo são alarmantes, revela uma pesquisa elaborada em 2005. Estima-se que 46 milhões de gravidezes acabam em abortamento no mundo. A América Latina e Caribe contribuem significamente com 4 milhões de aborto.
Segundo um documento sobre a saúde da mulher, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2004, 31% das gestações no Brasil terminam em aborto.
No entanto, milhares de outras situações abortivas ocorrem e, sequer entram para os índices. Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) apontam que 1600 abortos legais foram realizados no Brasil em 2004.
Todo aborto, seja ele clandestino ou não deixam seqüelas, quer físicas quanto psíquicas.
Pesquisa realizada pelo SUS ainda aponta que cerca de 3% de todas as mortes de gestantes são oriundas de aborto. Esse número pode aumentar, pois 20% das mortes pós-parto decorrem de hemorragia e infecções.
Que o aborto causa sofrimento a gestante é notável, mas e ao feto, causa ou não?
Este questionamento foi respondido positivamente em 2008 num livro de um especialista italiano.
“Eles não são estranhos à dor”, revela a obra. Os textos que compõem o livro provêm de muitos estudiosos da área da saúde.
Através de uma ultra-sonografia, os médicos avaliaram mais detalhes sobre o feto, que reage a certos estímulos.
O útero é um ambiente protegido, mas não isolado. O tato é o primeiro sentido que o feto desenvolve. Na décima semana o nascituro leva as mão à cabeça, abre e fecha a boca. Especialistas afirmam que os pequeninos também ouvem sons, inclusive a voz da mãe.
Um outro artigo divulgado nos Estados Unidos comparou as cirurgias em bebês que nasceram prematuramente. Detalhe: anteriormente 35% dos recém-nascidos morriam ao serem operados, pois não recebiam anestesia.
Hoje ao fazer o tal procedimento anestésico, a taxa de mortalidade caiu para 10%. Isto prova que o prematuro (que tem menos de nove meses) e consequentemente os demais fetos ainda no ventre sentem dor, imagina então nos procedimento abortivos? Desumano! Covardia!
O filme “O Desafia da Lei” leva-nos a refletir sobre o tema central: aborto.
Afinal o que deve prevalecer, o direito à vida do feto ou a liberdade de escolha da gestante.
Nos Estados Unidos onde cada Estado pode legislar sobre aborto. Alabama tornou ilegal praticar aborto. Assim Virginia Mapes é condenada por homicídio em primeira instância.
O advogado da gestante recorre da decisão ao “STF dos States” e a partir daí o país dividiu-se em Pró-Vida e Pró-Escolha.
Composto por nove ministros, a Suprema Corte americana estava divida também, e coube a Joseph Kitland dar seu “voto de minerva” no tribunal.
Optando pela reversão. Na tese do ministro, muitas crianças indesejadas que não foram abortadas acabam indo para adoção e sendo muitas vezes abandonadas pela falta de famílias que desejam adotar.
Mas será, que aqui no Brasil, convivemos com essa mesma realidade na área da adoção? Será que a forma mais eficaz para acabar com o abandono de menores é legalizar o aborto?
A adoção é um ato jurídico entre duas pessoas, mas, além disso, é um ato de amor. Existem então, dois jeitos de expressar esse amor.
Um, a adoção de um maior de 18 anos, prevista no Código Civil, dentro do direito de família. É uma adoção contratual.
Outra, a adoção de menores de 18 anos, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que adotar tem o objetivo de proteção da criança.
A Constituição Federal equipara o filho adotivo ao de sangue, nos mesmos direitos de sucessão.
No Brasil, segundo a versão on-line da Gazeta do Povo (4/12/09), existem 25 600 interessados em adotar, média de 6 por criança cadastrada.
O problema ainda é a lentidão da justiça, pois, apenas 5% das crianças são cadastradas. Outro obstáculo é driblar o racismo. Casais que não podem ter filhos são de maioria branca que preferem adotar crianças brancas, parecidas caracteristicamente com a família.
Está por vir a nova lei da adoção que tentará acabar com esse receio de adotar.
Com os problemas da adoção resolvidos, por que abortar? Pois, o direito à vida, conforme o que nossa Constituição é asseguro e antecede a todos os outros e não pode ser minimizado por um direito subjetivo de uma gestante que deseja abortar.
Vale a pena lembrar ainda que, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica que possui força de emenda constitucional.
Segundo esse tratado internacional, é assegurado o direito à vida desde a concepção.
Também o art. 2º do Código Civil dispõe que a lei ressalve o direito do nascituro desde sua concepção.
Se você ainda não se convenceu para ser Pró-Vida, aí vai mais uma argumento: Só Deus tem o direito de dar e tirar a vida de alguém, essa missão só diz a Ele e a mais ninguém!

1 Acadêmico do Curso de Direito Unifebe - Centro Unviversitário de Brusque

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Habeas Corpus




(HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.
Partes
Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos:
I- Ações originadas no próprio STF:
a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas:
Presidente da República e Vice;
Deputados federais e Senadores;
Ministros de Estado
Procurador-geral da República
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Integrantes dos Tribunais Supreirores e os do Tribunal de Contas da União
Chefes de missão diplomática de caráter permantente.
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)
b- Quando for coator qualquer dessas pessoas:
Tribunal superior
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)
(*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar.

SOBRE O CRIME DE AMEAÇA


O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém de mal injusto e grave. No Código Penal Brasileiro o crime vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
Elementos do tipo
O agente pode ser qualquer pessoa que possa crívelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.
A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" etc).
Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.
Conteúdo da ameaça
O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
Deve igualmente ser crível, de modo que não comete o crime aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterrestre ou o vizinho ameaçar outro de utilizar armas atômicas.

Consunção
É crime subsidiário quando utilizado como crime meio, ocorrendo a consunção, ou seja, o crime de ameaça será absorvido pelo crime mais grave. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

CONHECENDO O STF


CONHECENDO O STF

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº. 61/2009).
O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o hábeas corpus, o mandado de segurança, o hábeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
Gestor: SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO, Última atualização:13/1/2011 16:39:54

domingo, 3 de abril de 2011

Canadá é o destino de estudantes brasileiros


Líder na preferência dos brasileiros que desejam fazer um curso de inglês de curta duração no exterior, o Canadá atrai os estudantes pelo preço acessível.

"Em média, o aluno paga US$ 1.250 por um curso de quatro semanas no Canadá", disse Daniela Almeida, supervisora de gestão de vendas da STB (Studant Travel Bureau), uma das maiores agências de intercâmbio do país. O mesmo curso nos EUA custa cerca de US$ 1.900, e quem vai à Inglaterra não gasta menos de US$ 2 mil. Em algumas escolas, esses valores incluem acomodação e meia pensão. Além disso, o custo de vida no Canadá é o mais baixo entre os três países.

Outros destinos, como África do Sul e Austrália, oferecem boas condições para alunos brasileiros, mas são menos disputados por causa da diferença cultural (caso da África do Sul) e pelo custo da passagem aérea (caso da Austrália).

Ensino médio não compensa
Primeiro em cursos de curta duração, o Canadá perde para os Estados Unidos quando o assunto é "high school" (ensino médio).

Segundo a agente Claudia Martins, do STB (Studant Travel Bureau), os programas de "high school" são mais atraentes nos EUA porque recebem subsídio do governo norte-maricano. "As escolas são públicas e as famílias que recebem os estudantes, voluntárias. Os custos para o estudante ficam por conta da passagem aérea, da documentação, da comissão do agente de intercâmbio e dos gastos do estudante no país", explica.

Para Roberto Passarelli, diretor do International Center Languages, em Minas Gerais, o custo de um curso de "High School" no Canadá (para estudantes de 15 a 18 anos) varia de 10 a 12 mil dólares canadenses ao ano. "Somando-se hospedagem, alimentação e transporte, esse valor pode superar 20 mil dólares canadenses ao ano, quase o dobro do que um brasileiros gartaria para cursar um ano de ensino médio nos EUA".

domingo, 6 de dezembro de 2009

CONHECER NOSSA CONSTITUIÇÃO É IMPORTANTE!


Há pouco mais de vinte anos, nosso país encontrava-se em festa. Era mesmo uma data muito especial, um marco na história brasileira. Em 5 de outubro de 1988, sob proteção divina e euforia popular, se promulgava a Constituição da República Federativa do Brasil.
Nossa Constituição é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro a todas as demais espécies de normas, ficando no topo do Ordenamento jurídico.
Por falar em ordenamento, nossa Constituição traz garantias individuais e sociais, antes diminuídas (até mesmo ignoradas) pelo regime militar. Com a redemocratização do Brasil era mesmo imprescindível a presença de um Estado Democrático de Direito
Um Estado Democrático de Direito é qualquer estado que garanta os direitos humanos e demais liberdades civis.
Em nosso país, os representantes do Estado são eleitos pela própria sociedade. Logo a democracia se faz presente.
Além de votar e ser votado em eleições, temos também o direito de opinião em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e de participar de partidos políticos.
Fazer do Estado nossa instituição jurídica organizadora, nos traz também direitos sociais. Mas será que tudo isso é levado a sério?
São direito sociais a edução, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, ... No entanto, existem crianças sem escola. Pessoas morrendo por falta de acompanhamento médico. Tem-se desemprego. Pessoas morando debaixo de pontes, em condições desumanas.
Por falar em desumanidade, cadê o princípio da dignidade da pessoa humana?
Se constituímos um estado democrático de direito, onde nos são postas muitas garantias é necessário cobrá-las,
Construir uma sociedade justa e solidária, onde não haja fome, pobreza ou marginalidade. Garantir o desenvolvimento nacional e regional, promovendo sempre o bem de todos sem distinção alguma. Seja esta última, racial, sexual, ou por idade. Estes foram, segundo o art. 3° da Constituição, os objetivos firmados pelos representantes da Assembleia Nacional Constituinte. Uma meta difícil a ser alcançada, porém não impossível.
Considerado tais objetivos, será que nossa lex superior está sendo respeitada?
Aquela euforia popular de 1988 deu lugar ao desespero e à descrevibilidade do poder público. Foram-nos feitas promessas tentadoras e propostas nunca antes vista por norte-americano algum.
Constituiremos somente uma sociedade justa quando CPI´s forem feitas para que realmente seja respeitada nossa Constituição.
Seremos um país democrático de direito quando forem destinadas propostas à educação, ao combate ao crime organizado.
Desigualdades não apenas sociais, mas também políticas, queremos exterminar. Pois se todos nós somos iguais perante a lei, porque há ainda distinções?
Considerando isso, engana-se quem pensa que a única forma de melhorar a situação sócio-econômica do país é através do voto. Existem outras formas. Apenas o ato de votar não é suficiente, é preciso mais, muito mais
Conheça bem sua lex superior, a tenha como um livro de cabeceira. Pois conhecer nossa Constituição é importante!

A ENFITEUSE PODE RESOLVER O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL?





FELIPE HORT¹
1
JORGE SEYFERTH²2






RESUMO: A meta de qualquer indivíduo, ao constituir família, é ter uma casa para morar. Tal situação é expressa como princípio constitucional: direito de moradia. Ao longo da história, a preocupação de que todos pudessem ter uma casa para morar também existiu. Considerando isso, na Antiguidade Clássica, os romanos, inspirados na cultura grega, criaram a enfiteuse. Instituição jurídica que dava o poder a um latifundiário fornecer faixas de terra a outrem, para que as cultivasse ou morasse, mediante a um pagamento anual. A enfiteuse manteve-se, ao longo dos séculos. Porém, atualmente, o Brasil a substituiu pelo direito de superfície, garantindo melhor assim o direito à moradia. Logo, no direito de superfície, o superficiário pode adquirir o imóvel durante um determinado prazo de pagamento anual.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à moradia. Enfiteuse. Direito de superfície.


1 INTRODUÇÃO
Como é a casa dos seus sonhos? Quantos quartos você quer? Uma mansão à beira-mar?
O desejo de obter uma casa própria sempre foi algo almejado pelos brasileiros. Abandonar o aluguel, independência, uma casa maior, são algumas razões para tantos planos.
Ser dono de uma propriedade, também, sempre foi difícil, ao longo da história. Tendo em vista tal realidade social, foram criados meios para que esse quadro de desigualdade tivesse um fim.
Através de uma linguagem objetiva, neste artigo científico, relacionaremos o problema da moradia no Brasil com dois direitos de gozo sobre coisa alheia (enfiteuse e direito de superfície).
Escolhemos este tema de pesquisa porque o direito à moradia é um princípio constitucional, pouco respeitado no Brasil.
Considerando isso, com esta pesquisa, pretenderemos sanar possíveis dúvidas sobre o tema e aumentar nossa bagagem de conhecimento.


2 O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL
É de conhecimento de todos que, é precária a moradia no Brasil. Milhões de brasileiros moram em situações deploráveis. Casas em áreas de risco são comuns em grandes cidades e capitais dos estados.
De acordo com o Censo 2000, existem 2.360.000 residências localizadas em favelas no Brasil.
A mesma pesquisa aponta ainda dados alarmantes, e afirmam: quem no período de 1991 a 2000 surgiu uma favela a cada oito dias em São Paulo.
Para resolver o problema de moradia em nosso país, o governo precisa se empenhar mais nesse assunto. A proposta de nosso artigo é relacionar o instituto da enfiteuse e o direito de superfície respondendo: Qual dos dois é melhor para o Brasil?


3 O QUE É ENFITEUSE?
A Enfiteuse, segundo Fühner (2002) é o arrendamento perpétuo, ou de longo prazo, de terras não cultivadas ou terrenos à edificação, mediante o pagamento de pensão anual, invariável – foro.
Considerando isso, o dono do terreno (senhorio direito) permaneceria proprietário do imóvel, porém o domínio útil passaria ao enfiteuta.
Certa instituição, sem um nome específico e normas pré-determinadas, ia surgindo nas cidades-estado gregas. Tal instituto helênico serviu de base para a enfiteuse romana.
Na Roma antiga, a enfiteuse exerceu o papel de tornar produtivas grandes extensões de terra e garantir territórios conquistados, fixando populações nestas regiões.
Beviláqua afirma que, a partir do século IV d.C. no Império Justiniano, dois institutos (ager vectigales e emphyteusus) fundiram-se e assim apareceu o jus emphyteuticon.
Com essa fusão, os primeiros contratos enfiteutas romanos começam a ser firmados, através de uma legislação reguladora – Código Justiniano.
Constavam no ordenamento romano, os direitos e deveres do enfiteuta. Dentre os direitos, o locador (enfiteuta) tinha o domínio útil do terreno. Caberia a ele os frutos e produtos da coisa (imóvel), podendo aliená-la e transmitir à descendência.
Tais direitos, anteriormente expressos, só eram possíveis mediante o cumprimento dos deveres. A conservação do imóvel, o pagamento do cânon e alguns tributos eram os deveres do locador.
Se o enfiteuta quebrasse com tais obrigações, ou deteriorasse o imóvel, perderia o direito sobre a coisa alheia.
A enfiteuse, na cultura clássica, surgiu como uma importante solução dos problemas de moradia e de demarcação territorial.
Considerando que as moradias, da época clássica, poderiam ser móveis. Porque eram constituídas de materiais leves, como a palha, as casas poderiam ser transportadas. Situação está diferente da de hoje.
A vantagem de arrendar um terreno, para plantação ou mesmo para morar, seria o baixo custo e a longevidade do acordo.
Seguindo ainda os ideais de Beviláqua, no direito português, a enfiteuse era chamada de emprazamento ou prazo de aforamento.
Este emprazamento era a concessão de terras feitas pelo proprietário ao cultivador, para que este as beneficiasse. Este acordo de longo prazo só era possível mediante pagamento anual. Já o aforamento perpétuo era chamado fateusim.
Frequentemente, quando o enfiteuta morria, o foro era abusivamente aumentado aos herdeiros.
Tendo em vista tal situação, o Marquês de Pombal fez frente a este ato jurídico costumeiro. A partir daí, muitas reformas foram feitas até a formação do Código Civil.
No Brasil Colônia, a coroa portuguesa para garantir as largas extensões de terras criou as sesmarias. Na qual instituição, o proprietário teria de admitir a presença de lavradores, que iriam utilizar da terra mediante remuneração.


4 A ENFITEUSE NÃO RESOLVE O PROBLEMA DE MORADIA NO BRASIL
De acordo com Dower (2004), a grande desvantagem da enfiteuse é ela ser perpétua, fazendo assim, que não ocorra a circulação das riquezas. Outro ponto negativo desta norma jurídica é que o enfiteuta deve pagar ao dono da coisa uma renda anual.
Considerando isso, na prática, o enfiteuta utiliza o imóvel por tempo indeterminado, mas nunca terá a propriedade definitiva. Ficaria sempre dependente do proprietário real (senhorio direto), o enfiteuta.
No Brasil, a enfiteuse não funcionaria para resolver o problema de moradia. Tendo em vista que, o enfiteuta nunca seria o dono da propriedade, pois um arrendamento perpétuo não é investimento em longo prazo e sim gasto até em quanto dure.
Considerando isso, o Novo Código Civil aboliu a enfiteuse de seus artigos e a substituiu pelo direito de superfície.


5 DIREITO DE SUPERFÍCIE
O direito de superfície permite a alguém construir ou plantar, por tempo determinado. “[...] o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, pagando ou não o superficiário, certa quantia ao concedente, conforme previsto no contrato.” (DOWER, p. 351, 2004).
Segundo Dower (2004), o direito de superfície é um direito real imobiliário sobre as coisas alheias, é temporário, atribui ao superficiário o uso da propriedade útil e pode ser ou não pago uma quantia estabelecida em comum acordo.
De acordo com o código civil, art. 1369 “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura publica devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”
Em comparação com a enfiteuse, o direito de superfície pode resolver o problema de moradia no Brasil. Tendo em vista que, o superficiário não ficaria nas mãos do proprietário na aquisição do imóvel
O Estado poderia conceder algumas faixas de terras para a educação de casas. Tais moradias poderiam ser pagas por pessoas de baixa renda. Considerando isso, o problema de moradia poderia estar com seus dias contados.


6 CONCLUSÃO
Concluímos através deste trabalho que o instituto da enfiteuse não é adequado para resolver a realidade de problemas de moradia no Brasil.
Apenas no vetusto Código Civil de 1916 tal instituto jurídico - enfiteuse - era regulamentada e garantida por lei. Porém como o direito está sempre em mudança, com o novo codex de 2002, a enfiteuse foi substituído pelo direito de superfície.
Considerando isso, esse direito real, de gozo sobre coisa alheia, pode melhor resolver o problema de moradia no Brasil, tendo em vista que só depende da boa vontade do poder publico de aplicar a lei.


REFERÊNCIAS
BENASSE, Roberto Paulo. O direito de superfície e o novo código civil brasileiro. 1º. ed., São Paulo: Bookseller, 2002.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956.
BRASIL, Código Civil: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colcaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márica Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 54. ed., Saraiva: 2003.
CENTRO CULTURAL ANTONIO CARLOS CARVALHO. Luta pela moradia: resistência e repressão. Disponível em:<
http://www.cecac.org.br>. Acesso em: 24 mai. 2009.
DOWER, Bassil Godoy Nelson. Curso moderno de direito civil. 2. ed., São Paulo: Nelpa, 2004.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 1995.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.


1Acadêmico do Curso de Direito – Centro Universitário de Brusque – Unifebe.
Email. fhort_ferro@hotmail.com
2Acadêmico do Curso de Direito – Centro Universitário de Brusque – Unifebe
E-mail:
fhort_ferro@hotmail.com