segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Apostila Simplificada - Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito:

É a verificação de adequação, de compatibilidade de um ato jurídico qualquer, em especial a Lei, com a Constituição.




Requisitos:

a)Formais:
subjetivos: iniciativa
Objetivos: demais normas do processo legislativo
b)Substanciais ou materiais.

Espécies: as espécies do controle de constitucionalidade de lei dependem do seu andamento, senão já em vigor, por duas espécies:

Controle Preventivo:

a) Pelo PODER LEGISLATIVO: através da comissão de constituição e justiça;

b) Pelo PODER EXECUTIVO: pelo veto jurídico

c) Pelo PODER JUDICIÁRIO: neste caso sempre pelo controle difuso, por MANDADO DE SEGURANÇA.

Controle Repressivo:

a) Pelo PODER LESGISLATIVO: regulamento, medida provisória, lei delegada – art. 49 CF/88:

"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.


b) Pelo PODER JUDICIÁRIO: ação judicial de inconstitucionalidade CONTROLE CONCENTRADO.

Métodos ou sistemas de controle



a) Via de ação: controle reservado, concentrado, austríaco, realizado pelo STF; a alegação de inconstitucionalidade é o fundamento do pedido. Apenas as pessoas do Art. 103 CF.

b) Via de exceção: controle aberto, difuso, norte-americano. A alegação de inconstitucionalidade é fundamento de defesa, logo, é questão prejudicial. È controle concreto, inter partes, ou acidental.



CONTROLE DIFUSO:



Conceito: é a permissão dada a qualquer juiz ou tribunal de, no caso concerto, fazer a análise de compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88.

Aqui, na via de exceção, o objeto da lide ou a causa de pedir não é a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim a questão que por conseqüência de norma inconstitucional, inviabiliza o direito que se quer buscar.

No caso concreto, quem reclama busca apenas satisfazer a sua própria injustiça, assim, antes de julgar o mérito da questão, o juiz é obrigado a decidir sobre a matéria colocada como inconstitucional.

Nas ações ordinárias ou habeas corpus e mandado de segurança é possível realizar esta via de defesa.

Cláusula da Reserva de plenário

A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo só pode ser declarada num tribunal pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, ou em respeito à previsão do art. 97 da CF, pela maioria absoluta dos integrantes do respectivo órgão fracionária (turma, câmara ou seção), sob pena de nulidade.

Tanto no controle difuso, quanto no concentrado, o princípio da reserva de plenário tem de ser cumprido.

“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, 2ª Turma, DJE de 19-3-2010.)

A cláusula da reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar que uma lei ou ato normativo seja ou não inconstitucional.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:

Entre as partes e ex tunc: os efeitos somente têm aplicação às partes e no processo em que houve a citada da declaração.

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