segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Apostila Simplificada - Direito das Obrigações

ESTUDO SIMPLIFICADO, ARTIGO POR ARTIGO, MAIS DOUTRINA, PARA PROVA DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES II

CONTRATOS:

CONDIÇÕES DE
VALIDADE DO CONTRATO:


• Acordo de vontades;
• Agente capaz;
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, com valor econômico;
• Forma prescrita ou não proibida por lei

PRINCÍPIOS BÁSICOS
• Autonomia de vontades;
• Supremacia da ordem pública;
• Probidade;
• Boa fé;
• Obrigatoriedade entre as partes: pacta sunt servanda.

REQUISITOS OBJETIVOS DO
CONTRATO
• Licitude de seu objeto;
• Possibilidade jurídica e física do objeto
• Determinação do seu objeto
• Economicidade.

REQUISITOS SUBJETIVOS DO
CONTRATO
• Existência de 02 ou mais pessoas;
• Capacidade das partes;
• Capacidade para contratar;
• Consenso de vontades.

CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS

QUANTO À NATUREZA:
• Bilaterais ou unilaterais: Nos bilaterais, ou sinalogmáticos, há obrigações para ambas as partes, como no caso da compra e venda. Já nos unilaterais apenas uma das partes assume obrigações como na doação simples.
• Onerosos e gratuitos: Nos onerosos, ambas as partes têm obrigações patrimoniais, como na compra e venda. Nos gratuitos apenas uma das partes se compromete economicamente, como na doação pura.
• Comutativos ou aleatórios: Nos comutativos, cada uma das partes recebe, ou entende que recebe uma contraprestação mais ou menos equivalente, como na compra e venda. Nos aleatórios, porém, as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como nos contratos de seguro, de risco ou de aposta.
• Partidários ou por adesão: Paritários são os contratos em que as partes estão em igual posição, escolhendo o contratante e debatendo as cláusulas. De adesão, são os contratos em que uma das partes detém um monopólio de direito ou de fato, e impõe todas as cláusulas, em bloco, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado, como o fornecimento de energia elétrica, água, no transporte urbano.

QUANTO À DENOMINAÇÃO:
• Típicos ou atípicos/ nominados ou inominados: Típicos são os prescritos e regulados pela lei, como a compra e venda. Atípicos são os não previstos em lei, como o contrato de cessão de clientela. É lícito as pessoas estipular contratos atípicos, observados as formas da lei.

QUANTO AO TEMPO
• De execução imediata, diferida ou sucessiva. De execução imediata são os contratos cumpridos no ato, por ambas as partes. De execução diferida, ou retratada, são contratos de prazo único. De execução sucessiva são os cumpridos em etapas periódicas.
QUANTO À FORMA
• Formais ou não formais: Formais são os prescritos em lei, como fiança, seguro, que só valem por escrito, ou na compra e venda que em regra de bens imóveis, só é válido por escritura pública (solene). Não formais são os contratos de forma livre, como por exemplo, os de compra e venda de bens móveis.
• Consensuais ou reais: Consensuais são os considerados formados por simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
• Principais ou acessórios: Principais são os que subsistem de forma independente, como a locação. Acessórios são os que só existem em função de outro contrato, como é o caso da fiança.

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL REFERENTES A CONTRATOS

PRELIMINARES

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Nesse artigo encontramos 02 princípios: o princípio da autonomia de vontade e o da socialidade como limitação à liberdade contratual, como anota Maria Helena Diniz, em seu Código Anotado.
• PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE: É a liberdade de contratar, mediante acordo de vontades, gerando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
A autonomia da vontade ou liberdade subjetiva reside justamente nessa possibilidade do indivíduo querer ou não querer qualquer coisa. Já a boa-fé significa manter palavras e acordos, porque o homem de bona fides é o que "faz (fiat) o que foi dito", ou seja, o princípio da boa-fé implica o cumprimento dos pactos e compromissos (pacta sunt servanda). Ao acoplar o princípio da autonomia da vontade ao princípio da boa-fé, a tecnologia jurídica estabelece que o contrato é lei entre as partes e imprime à pacta sunt servanda uma noção de inflexibilidade que os romanos jamais pensaram em imprimir. Dado, porém, que o homem é livre para querer qualquer coisa (autonomia da vontade), abre-se a possibilidade dele querer (no contrato) o seu próprio mal ou coisas que não dependam dele, não realizáveis.
• PRINCÍPIO DA SOLIALIDADE COMO LIMITAÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada a supremacia da ordem pública, que veda convenção que seja em desacordo com os costumes, e também pela função social do contrato. Esta função é alicerce do contrato, pois deverão ser considerados valores sociais, jurídicos, morais e econômicos no pacto. Este princípio é que legitima a relação dos efeitos a terceiros dos contratos firmados inter partes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
• PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A doutrina de Maria Helena Diniz elenca que o princípio da probidade e o da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas. Logo as partes devem agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíproca.
BOA-FÉ SUBJETIVA: é atinente ao fato de se desconhece algum vício do negócio jurídico. BOA FÉ OBJETIVA: prevista no artigo “sub examinie” é referente a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também da acessória. Esse artigo não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do principio da boa-fé nos pré e pós-contratos.
Miguel Reale, sitado por Diniz, diz que a boa-fé é condição essencial à atividade ético-jurídica.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Contrato por Adesão: é aquele contrato em que a manifestação da vontade de uma das partes reduz a mera anuência a uma proposta de outra. Opõe-se ao contrato paritário, por não existir a liberdade de convenção.
Interpretação mais favorável ao aderente: Aquelas cláusulas que foram ambíguas ou que se contradisserem quando inseridas no contrato por adesão deverão ser interpretadas mais favoráveis ao aderente, por estar em situação menos adequada.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nulidade de cláusula de renúncia antecipada: as cláusulas contidas em contratos de adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé; tais cláusulas, além de abusivas ou leoninas, geram insegurança contratual.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos atípicos ou inominados: são os não expressamente disciplinados no Código Civil ou por lei extravagante, porém admitidos juridicamente, atendendo o princípio da autonomia de vontade, os bons costumes e as normas civis.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Proibição de pacto sucessório: é ineficaz e impossível legal e juridicamente fazer-se contrato a herança quando a pessoa estiver viva.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Contrato: O contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade com a ordem jurídica, destinado a colocar uma regulamentação de interesses entre as partes, como o alvo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Proposta: a proposta, oferta ou publicação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem se pretende celebrar o contrato), por força da qual a primeira a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.

Obrigatoriedade da proposta: a proposta reverte-se de força vinculante; o proponente responderá por perdas e danos se injustificadamente retirar a oferta. A obrigatoriedade consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência, assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais.

Relatividade da força vinculante da proposta: a obrigatoriedade da proposta não é absoluta, pois não será obrigatória a oferta se:
a) Contiver cláusula expressa que lhe retire a forma vinculante;
b) Falta de obrigatoriedade fluir da natureza do negócio
c) As circunstâncias peculiares a cada caso exonerarem o proponente, desobrigando-o.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Oferta ao público: na oferta ao público, o aceitante não é identificado. A oferta ao público é verdadeira proposta.
Vale como proposta obrigatória, quando contiver os elementos essenciais do contrato. O anunciante apenas poderá revogar a oferta ao público se o mesmo meio for empregado desde que ressalve esta possibilidade.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Aceitação: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, , da parte do destinatário de uma proposta, feira dentro do prazo, aderindo a esta em todos os termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue oportunamente ao conhecimento do ofertante.
Aceitação Tardia: a aceitação deverá ser oportuna, no prazo, para que seja vinculante. Se tardia, a aceitação não gera efeitos, extingue a proposta com o decurso do prazo. Mas se a aceitação é feita no prazo e chega aos ouvidos do ofertante tempo depois, contra a vontade do eminente, o primeiro deverá comunicar tal fato, senão incorrerá em perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Aceitação modificativa ou contraproposta: A aceitação deve ser oportuna e conter adesão integral à oferta. Se for manifestada extemporaneamente, com modificação, restrição ou adição ter-se-á de fazer nova proposta, contraproposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Aceitação Tácita: Ter-se-á aceitação tácita quando:
a) Não for usual aceitação expressa. Exemplo: Todo ano o industrial envia a certa pessoa produtos, que os compra. Se num determinado momento a pessoa não quiser mais tais mercadorias terá de avisar, sob pena de estar ainda vinculado aquele contrato.
b) O ofertante dispensar a aceitação: Exemplo: Se alguém reserva um quarto num hotel, dizendo que chegará a tal dia, o hoteleiro será obrigado a ceder o AP. se não tivesse avisado que não teria para aquela data.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Retratação do aceitante: o aceitante poderá arrepender-se do acordo e retratar-se antes da aceitação ou juntamente com ela, se chegar tardiamente a seu destina, continuará vinculado.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Estipular significa ajustar, convencionar, ou contratar estabelecendo condições, cláusulas e obrigações mútuas. A estipulação pode ser feita em favor de terceiro, que não participa da avença.
Há na espécie três figuras: estipulante, que convenciona com outrem, o promitente, uma vantagem em favor de terceiro, o beneficiário, que não participa da avença.
Exemplo: contrato de seguro em favor de filho, de irmão, cônjuge, em que a estipulante contrata com o promitente um seguro para parente seu, o beneficiário.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Exoneração do devedor pelo estipulante: O estipulante poderá exonerar o devedor se o terceiro de que se fez o contrato não se reservar no direito de reclamar-lhe a execução. Se o estipulante liberar da obrigação o devedor, o beneficiário só poderá reclamar se no contrato algo dispuser.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Apenas se tiver cláusula que permita, o estipulante pode trocar de beneficiário, independente da anuência deste do outro contratante, por ato inter vivos ou causa mortis.

PROMESSA DE FATO A TERCEIRO

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Pode alguém comprometer-se a que terceiro pratica determinado ato, um agente de eventos, por exemplo, contrata a organização de um grande banquete com a presença de uma famosa artista de TV. Se a artista não vir, sem motivo de força maior, responde ele por perdas e danos.
Não se pode vincular terceiro a uma obrigação. Só será devedor aquele que se comprometer a cumprir determinada prestação, por manifestação de sua própria vontade, por determinação legal, ou por decorrência de ilícito por ele mesmo praticado.
Logo, se alguém vier a prometer ato de terceiro, esse terceiro não estará obrigado, a menos que consista nisso. Se o terceiro não executar o ato prometido a outrem, sujeita o que o prometeu obter tal ato à indenização de prejuízos.
Exclusão de responsabilidade: O promitente não terá responsabilidade de indenizar por perdas e danos o contratante, se o terceiro for seu cônjuge e se o ato foi praticado dependia de sua anuência e desde que pelo regime patrimonial de bens (comunhão parcial ou universal). Com isso, evitar-se-á a dissolução patrimonial da parte casada com o promitente.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Exoneração do promitente: Se o terceiro anuir em executar a prestação e não a cumprir, o promitente, por não ser seu fiador, está exonerado de qualquer obrigação de indenizar pelo inadimplemento daquele dever assumido. Se o terceiro se comprometeu e não fez coisa para o promitente, pagará para o contratante mais as perdas e danos. Isso porque com a anuência do terceiro, quebra-se o vínculo entre promitente e contratante e o pólo ativo é assumido pelo terceiro, que estará obrigado à obrigação com o contratante.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Chamam-se vícios os defeitos ocultos da coisa, de certa gravidade, que tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, como por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

O vício redibitório pode ser alegado em qualquer contrato comutativo ou de doação com encargo. O prejudicado pode rescindir o contrato e exigir a devolução da importância paga, acrescida de perdas e danos se o vendedor conhecia o defeito (ação redibitória).
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Pode também o adquirente se preferir, pedir apenas um abatimento no preço (ação quantis minoris), Mas não caberá reclamação alguma se as partes pactuaram que o alienante não responde por vícios ocultos.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

O prazo de decadência do direito redibitório é de 30 dias para bens móveis, contados da efetiva entrega, e de 1 (um) ano para bens imóveis.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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