quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA





Por: FELIPE HORT, GABRIEL DE OLIVEIRA,
JEFFESRON DE OLIVEIRA GONÇALVES e JORGE SEYFERTH

INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 originou múltiplos dispositivos que vieram protelar as pessoas portadoras de certo tipo de deficiência. A partir desse norte é que diversas leis e políticas nacionais foram criadas, tendo em vista não só o cumprimento do arranjo constitucional, mas também o apelo dos que lutam por igualdade e, principalmente por dignificar a vida de um portador de necessidades especiais. Mas será que esse direito fundamental (dignidade da pessoa humana) está sendo destinado a todos os portadores de algum tipo de deficiência?
Neste trabalho abarcaremos breves considerações sobre a deficiência e suas generalidades no cenário nacional, além de expor quais os direitos inerentes ao portador de deficiência.
Dentre os meios que utilizamos para a apresentação desta tarefa encontram-se análise de doutrinas, tabelas e gráficos, leis, tratados e convenções.
Pretendemos chegar ao final deste trabalho com uma grande bagagem de conhecimento a respeito desse assunto e propor soluções futuras para a integração definitiva do deficiente no meio social, com total amparo legal.
Esperamos que você, caro leitor/avaliador, prestigie esta pesquisa, pois além de ser um tema atual é bastante interessante.



1CONCEITOS GERAIS DE DEFICIÊNCIA E SUAS MODALIDADES
1.1 Conceito de Deficiência
Qual é a terminologia correta para que não sejam criados estigmas, preconceitos e estereótipos quando o assunto é deficiência? O que pode ser falado, qual a expressão correta?
Em cada época os valores sociais mudam, evoluem, e conseqüentemente a linguagem abordada pelas pessoas também se modifica. O maior problema do uso de termos incorretos é a dificuldade na inclusão de uma pessoa com deficiência na vida social.
Segundo o juízo de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, autora do livro: “Direito das Pessoas com Deficiência: garantia de igualdade na diversidade” (2007) os movimentos sociais ao longo dos tempos sugeriram a modificação de termos empregados às pessoas com alguma deficiência.
João Baptista Cintra Ribas, em sua obra “O que são pessoas deficientes” acredita que tenha sido a partir da década de 70 do século passado que o Brasil passou a eliminar expressões pejorativas de seu vocabulário, pois denegriam a imagem de muitas pessoas. Palavras como inválidos, insanos, ceguinho, perneta, entraram em desuso, mesmo que tardiamente.
Eugênia relata ainda que não seja pejorativo referir-se como deficiente uma pessoa com necessidades especiais de locomoção, por exemplo, pois, “O contrário de eficiência é ineficiência” (FÁVERO, 2007, p. 23) e não deficiência.
“Deficiência é uma limitação significativa física, sensorial ou mental e não se confunde com incapacidade. A incapacidade para alguma coisa (andar, subir escadas, ver, ouvir, etc.) é uma conseqüência da eficiência (...) que não implica em incapacidade para outras atividades (FÁVERO, 2007, p. 24-25)”.
Acessando a página online da Rede SACI (Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação) (http://saci.org.br/?modulo=akemi¶metro=7483), tivemos acesso ao artigo: “Terminologia sobre deficiência na era da inclusão”, de autoria do consultor de inclusão social (2002), Romeu Kazumi Sassaki. Nesta peça o autor afirma que termos como aleijado, defeituoso, incapacitado e inválido eram utilizados com freqüência até os anos 80.
A partir de 1981, sob influência do Ano Internacional das Pessoas Deficientes é que se começou a falar na expressão pessoa deficiente. “No início, houve reações de surpresa e espanto diante da palavra pessoa: “Puxa, os deficientes são pessoas!?””. (Trecho retirado do artigo de Romeu Kazimi Sassaki, Terminologia sobre deficiência na era da inclusão)
A Resolução da ONU 2.542/75 criou a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, com o objetivo que Estados por todo mundo adotassem planos nacionais para sublimar os níveis de direitos das pessoas com deficiência.
De acordo com o primeiro artigo desta declaração “O termo portador de deficiência” identifica aquele indivíduo que, devido a seus déficits físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial sua necessidade vital e social, como faria um ser humano normal”.
Já para a estudiosa Fávero (2007) o termo portador de deficiência não reflete a realidade de uma pessoa com deficiência. Ela avalia “portador” aludindo a algo que uma pessoa carrega, transporta e, que pode ser despejado, dispensado a qualquer momento; fato este que não pode ser adaptado a um deficiente fisco, mental, ou de outra natureza.
O Decreto de nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº. 7.853/89, cria a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e conceitua também a expressão deficiência, em seu artigo terceiro, inciso primeiro, como sendo: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.


1.1.1 A diferença entre Deficiência Permanente e Incapacidade.
O mesmo decreto que cria a Política Nacional para a integração da Pessoa com Deficiência, em seu artigo terceiro, incisos segundo e terceiro, difere deficiência permanente de incapacidade.
Deficiência permanente é “aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos” (BRASIL; Decreto 3.298/99, art.3, II).
Já incapacidade é “uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, (...) para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida” (BRASIL; Decreto 3.298/99, art. 3º, III).



1.2 Modalidades de Deficiência
A rigor da obra de João Baptista Cintra Ribas: “O que são pessoas deficientes”, existem três tipos básicos de deficiência: deficiências físicas, sensoriais e as deficiências mentais.
O artigo quarto da Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, também cria as categorias para o termo deficiência.
O inciso primeiro deste artigo menciona que deficiência física é a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.


A deficiência física pode aparecer sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, entre outras.
As deficiências sensoriais subdividem-se em auditivas e visuais. O segundo inciso do artigo quarto traduz a deficiência auditiva como:
“perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte”:
a)de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;”.(BRASIL, Decreto, 3.298/99, art. 4º, II, a-e).
Já o terceiro inciso traz a deficiência visual como “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”.

O inciso quarto estabelece que a deficiência mental seja o funcionamento inferior à média, com o aparecimento antes dos dezoito anos e limitações agregadas a dois ou mais campos de habilidade adaptativa, como: “a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho”.



2 A DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Percebe-se que o direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência passa pelo princípio da igualdade sendo certo que a igualdade formal não garante a isonomia no tratamento, mas exige, na verdade, que as pessoas portadoras de deficiência usufruam tratamento especial nos serviços de educação, inserção no trabalho, lazer e saúde.
O direito à saúde compreende tanto o direito de estar sadio quanto o de ser tratado e se preparar para a vida profissional (habilitação e reabilitação) e o direito à prevenção de doenças (direito de permanecer sadio), pelo que as políticas públicas sanitárias merecem especial destaque.
As pessoas portadoras de deficiência têm direito ao trabalho, como forma de manter a própria subsistência e de afirmação social e pessoal do exercício da dignidade humana. Para tanto, há que se pressupor condições de acesso a tal trabalho através de transporte coletivo adaptado e favorecimento de condições de aquisição de veículos adaptados.
As pessoas portadoras de deficiência têm direito à vida familiar saudável, sem preconceitos, e ao desenvolvimento protegido de sua auto-estima, com o direito de ter sua sexualidade manifestada.
A educação é direito de todos, portadores ou não de deficiência, pois se trata de bem derivado do direito à vida, devendo ser ministrada sempre tendo em vista a necessidade da pessoa portadora de deficiência, mas sem segregá-la, cabendo aos professores o desenvolvimento de habilidades próprias para permitir a inclusão desse grupo de pessoas.
Cremos que apenas nas hipóteses lesões mentais acentuadas, o ensino deve ser feito em classes especiais, de modo a propiciar que o indivíduo receba atenção mais efetiva do professor. Os deficientes auditivos e da fala também devem ter ensinamento especial, na fase inicial de aprendizagem, da mesma forma que os deficientes visuais.
O direito à locomoção livre passa pela eliminação de barreiras arquitetônicas, sendo que estas representam grande obstáculo à integração das pessoas portadoras de deficiência, dificultando ou mesmo impossibilitando as atividades mais comezinhas, como a pessoa portadora de deficiência ir ao teatro, cinema, estádio de futebol ou mover-se com desenvoltura em shoppings.
Acrescenta Luiz Alberto David Araújo que:
(...) Não se pode imaginar o direito à integração das pessoas portadoras de deficiência sem qualquer desses direitos instrumentais. Sem uma vida familiar sadia e sem preconceitos, o indivíduo portador de deficiência não poderá sentir-se seguro e respeitado para integrar-se socialmente. Sem obter tratamento de habilitação e reabilitação, não poderá pretender ocupar um emprego. Sem educação especial, não poderá desenvolver suas potencialidades, dentro de seus limites pessoais. Sem transporte adaptado, não poderá comparecer ao local de trabalho, à escola e ao seu local de lazer. Sem direito à aposentadoria, não poderá prover seu sustento.
O conjunto desses instrumentos compõe o direito à integração social da pessoa portadora de deficiência. Cada um desses direitos, separadamente ou em conjunto, forma o conteúdo do direito à integração. Vida familiar sadia, educação especial, transporte adaptado, direito à saúde, incluindo habilitação e reabilitação, aposentadoria e direito ao lazer são instrumentos indispensáveis à integração social do indivíduo.
(...)



2.1 PREVISÕES CONSTITUCIONAIS BRASILEIRAS A RESPEITO DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

A Constituição Federal de 1988 trouxe a proteção às pessoas portadoras de deficiência de forma dispersa, através de vários dispositivos alocados em capítulos distintos.

No que diz respeito à competência, estipulou o texto magno de 1988 ser competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o cuidado com a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim dispõem o artigo 23 e seu inciso II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
(...)
A competência legislativa, no entanto, ficou reservada, concorrentemente, à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal, por força do artigo 24, inciso XIV, que afirma:
Art. 24. Compete União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não excluiu a competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Além do princípio da igualdade, que vem assegurado no caput do artigo 5º, o inciso XXXI do artigo 7º da Constituição de 1988 traça regra isonômica específica em relação às pessoas portadoras de deficiência, afirmando:
Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Ademais, no inciso VIII do artigo 37, que traça disposições gerais sobre a Administração Pública, assegura reserva de mercado às pessoas portadoras de deficiência, regra esta que deverá se efetivar através da lei, afirmando que:
Art 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
O art. 203 da Constituição de 1988 garante o direito à habilitação, e reabilitação nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referindo-se à educação, o inciso III do artigo 208 da Constituição fez constar a obrigatoriedade de ensino especializado, com preferência na rede regular de ensino, dispondo que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A proteção das pessoas portadoras de deficiência está previsto, ainda, no artigo 227, parágrafo primeiro, inciso I e II e parágrafo segundo e art. 244, ao afirmarem que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.



2.1.1 DIREITO À INCLUSÃO
A Constituição Federal tem objetivos fundamentais, em seu artigo terceiro que são considerados normas de natureza programática, como bem lembra as primeiras aulas de Direito Constitucional. Estes objetivos devem servir de base para qualquer política pública de um governante.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Essa preocupação de igualdade, apontada principalmente no inciso quarto, também deve ser destinada às pessoas com deficiência para que sua inclusão se dê mais efetivamente.
Segundo o entendimento de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (2004), a mobilização que está acontecendo no mundo para a inclusão de quem possui deficiência é o primeiro passo à igualdade, à eliminação da discriminação e a concretização prática da dignidade da pessoa humana com deficiência.
O Brasil é signatário da Convenção da Guatemala – Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência.
“... as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentares que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o de não serem submetidas à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a qualquer ser humano”. (Trecho da Convenção da Guatemala)


2.2 ACESSIBILIDADE DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Poderíamos aqui enumerar as várias dificuldades que o portador de deficiência encontra em seu dia a dia.
Contudo, nada é mais frustrante que você ter seu direito de ir e vir bloqueado por algum obstáculo, muitas vezes, físico.
A Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, iniciou um novo processo de acessibilidade, estabelecendo um critério para o agenciamento de acesso às pessoas portadoras de deficiência em prédios públicos e privados.
Prado cita em seu livro: “Eliminar barreiras significa iniciar um processo de integração das pessoas com deficiências, pois dessa maneira é possível, entre outras coisas, facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, já que tornar os ambientes acessíveis é condição para sua independência e autoconfiança.” (PRADO, p. 13, 2006).
Além de barreiras arquitetônicas, o portador de deficiência também enfrenta a acessibilidade nos meios de transporte.
Fávero em seu livro “Direito das pessoas com deficiência”, diz: “Os serviços de transporte coletivo são acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno e com autonomia por todas as pessoas (...).” (FÁVERO, p. 181, 2007)

3 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e leis brasileiras infraconstitucionais, garantem aos portadores de deficiência pleno exercício de todos os seus direitos. É preciso fazer acontecer o que está tão lindamente descrito e positivado nessas leis.
BIBLIOGRAFIA


FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. 2 ed. Rio de Janeiro: WVA, 2007.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade – Rio de Janeiro: WVA – Ed., 2004.

PRADO, Adriana Romeira de Alemida. Acessibilidade na gestão da cidade. São Paulo: RT, 2006.

RIBAS, João Batista Cintra. O que são pessoas com deficiência – São Paulo: Nova Cultura/Brasiliense, 1985.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência, Brasília- DF, Edição do Ministério da Justiça – Secretaria Nacional dos Direitos Humanos- Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE, 2001, disponível no site. www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id248.htm.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. Acessado em 01.02.2011 – disponível em http://saci.org.br/?modulo=akemi¶metro=7483.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução 2.542: Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – 1975.
BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

IMAGENS DISPONÍVEIS EM 03/02/2011 in google.com.br

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