segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Espécies de Família

As espécies de Filiação
por: Felipe Hort


Sem dúvidas, a Constituição Federal de 1988 desencadeou uma grande reforma no Direito de Família. Dentre os principais princípios estabelecidos pela Carta Magna tem-se: igualdade entre homens e mulheres perante a lei, o reconhecimento de outras formas de entidades familiares, igualdade entre filhos concebidos na constância do casamento e fora dele, vedando qualquer discriminação.



O Novo Código Civil de 2002, entre os artigos 1596 e 1606 trata sobre o instituto da filiação.



Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.



Aponta Rizardo (2005, p.408) a existência de três tipos de três tipos de filiação: a biológica ou consanguínea, a biológica presumida e a sociológica (socioafetiva).

“Biológica é a filiação quando o nome indica, decorre das relações sexuais dos pais. O filho tem o sangue dos pais, daí ser filho consanguíneo” (Rizardo, 2005, p.408).

Já quando nasce um filho durante o casamento ou até certo momento após sua desconstituição, presume-se que o pai é aquele que convive com a mãe. Isto refere-se à filiação biológica presumida. Segundo o artigo 1.597 e 1.598 do Código Civil (2002) existem alguns requisitos:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.



Mas o que comprova a filiação? Qual documento? A resposta é esta: CERTIDÃO DE NASCIMENTO. Então, vejamos o que diz nosso codex:



Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

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